TJBA - 8000059-40.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:41
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000059-40.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: CLAUDIO MONTEIRO VASCO Advogado(s): GEISIANE BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como GEISIANE BRITO DA SILVA (OAB:BA39598) IMPETRADO: PREFEITO EDEZIO NUNES BASTOS e outros Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que deferida a liminar em favor do impetrante, para obstar sua remoção sem motivação.
A liminar foi mantida pelo eg.
TJBA (id. 378690247 e 106826759 e 378690249), em sede de recurso interposto pela parte impetrada.
Foi noticiado nos autos o descumprimento reiterado da liminar (id. 179678239).
Intimado, a parte impetrada ficou inerte (id. 495779432).
Diante do exposto, DETERMINO seja o município intimado, via sistema, para o cumprimento imediato da liminar deferida neste autos e chancelada pelo eg.
TJBA.
Simultaneamente, determino: - intimação pessoal por Oficial de Justiça do prefeito municipal, autoridade ora apontada como coatora. - intimação pessoal da procuradora do município, dra.
Gilliane Costa Castro, OAB BA 673000, via Oficial de Justiça, como representante do município interessado. - no mandado deverá constar o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão de id. 94068294, sob pena de aplicação de multa pessoal às doutas autoridades, com possibilidade de cobrança via SISBAJUD, a partir do 6º dia de descumprimento imotivado da decisão judicial, além da possibilidade de comunicação ao MPBA, para exame de eventual improbidade administrativa e/ou crime de desobediência, e ao eg.
TJBA, para fins de crime de responsabilidade e intervenção estadual no município. - ultrapassado o referido prazo, de 5 dias, intime-se a parte impetrante, SEM NOVA CONCLUSÃO, para que informe nos autos se houve o cumprimento da decisão, também no prazo de 5 dias. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
03/09/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 11/02/2025 23:59.
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10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000059-40.2021.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serra Dourada Impetrante: Claudio Monteiro Vasco Advogado: Geisiane Brito Da Silva (OAB:BA39598) Impetrado: Prefeito Edezio Nunes Bastos Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Impetrado: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000059-40.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: CLAUDIO MONTEIRO VASCO Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146) IMPETRADO: PREFEITO EDEZIO NUNES BASTOS e outros Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO MONTEIRO VASCO por ato praticado pela autoridade coatora EDEZIO NUNES BASTOS, Prefeito do Município de Brejolândia/BA A petição inicial ID nº 93715213 expõe que a autoridade coatora realizou a remoção do impetrante, servidor público de Brejolândia/BA lotado há mais de 6 anos no Serviço Médico de Urgência (SAMU), com desvio de poder, sem demonstrar o interesse e necessidade.
Na Decisão na ID nº 940682294, deferindo a liminar da segurança, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria 18/2021.
Na petição ID nº 98471038, O Município de Brejolândia/BA, pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, tendo em vista a retificação da remoção, que apresentou os motivos determinantes do ato administrativo.
Contestação na ID 100080418, requerendo a reconsideração da decisão que removeu o impetrante, bem como alegando preliminarmente a perda do objeto do mandado extinguindo o feito sem julgamento de mérito pela falta de interesse de agir superveniente.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança pretendida.
A decisão interlocutória foi agravada, cuja decisão foi colacionada na ID 106826777, proferida pela Segunda Câmara Cível, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão na ID 16350761 indeferindo o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Petição na ID 179678239, informando que o impetrado deixou de cumprir a decisão liminar.
Vieram os autos conclusos.
Consta na petição em ID 179678239 que o requerido tem descumprido a decisão interlocutória proferida nestes autos.
Considerando a informação, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o cumprimento da decisão liminar, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
COM FORÇA DA MANDADO.
P.I.C e demais expedientes necessários.
Serra Dourada/BA, data do sistema. (Documento assinado digitalmente) José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
17/12/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:28
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:28
Expedição de intimação.
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18/11/2024 18:42
Expedição de intimação.
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18/11/2024 18:42
Expedição de intimação.
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18/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 21:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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12/12/2021 10:19
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:22
Juntada de Petição de NAO INTERVENÇÃO
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09/12/2021 10:10
Expedição de intimação.
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09/12/2021 10:10
Expedição de intimação.
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09/12/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 13:04
Expedição de intimação.
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03/12/2021 13:04
Expedição de intimação.
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03/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 18:37
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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24/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:28
Juntada de decisão
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19/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 07:50
Expedição de intimação.
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16/04/2021 07:50
Expedição de intimação.
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16/04/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2021 11:09
Expedição de intimação.
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29/03/2021 11:09
Expedição de intimação.
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26/03/2021 15:43
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 15:43
Expedição de intimação.
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26/03/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 15:45
Expedição de intimação.
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25/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 13:23
Expedição de intimação.
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23/03/2021 13:22
Expedição de intimação.
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23/03/2021 13:22
Expedição de intimação.
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23/03/2021 13:22
Expedição de intimação.
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23/03/2021 13:22
Expedição de intimação.
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03/03/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2021 22:32
Conclusos para decisão
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21/02/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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