TJBA - 8133090-18.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8133090-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isabel Almeida Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8133090-18.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 8 de janeiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
07/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133090-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isabel Almeida Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8133090-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s):·EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s):·LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
A parte ré alega omissão na decisão quanto à análise das provas apresentadas, especialmente a falta de expedição de ofício ao banco Bradesco para obter extratos bancários.
Requereu a revisão da condenação à devolução em dobro, argumentando que não houve má-fé por parte do banco.
Além disso, solicita a compensação dos valores referentes ao empréstimo depositado na conta da autora e a aplicação da Taxa SELIC para a correção dos valores devidos, conforme entendimento do STJ.
Também pede a redução dos honorários advocatícios, que foram fixados em 20%, para o patamar mínimo de 10%, devido à natureza simples da causa. (ID 460747439) A parte autora sustenta que a sentença proferida apresenta contradição ao determinar que a cobrança da verba honorária só poderá ocorrer caso haja modificação no estado econômico do vencido, pois o réu não faz jus à assistência gratuita.
Alega, ainda, que não houve pedido de gratuidade e que o réu, sendo uma instituição financeira de grande porte, não teria direito a tal benefício.
Dessa forma, a embargante requer a correção da sentença para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, a qual deve ser imediatamente exigida da parte adversa. (ID 461023449) Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que assiste razão a embargante, ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS, pois a sentença apresenta contradição ao condicionar a cobrança das verbas devidas à modificação do estado econômico do réu, sendo que este não solicitou assistência gratuita em nenhum momento do processo.
Assim, a cobrança deve ser imediatamente exigível, sem a necessidade de comprovação de alteração no estado econômico do vencido.
Quanto aos demais questionamentos, embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento parcial para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e excluir da sentença a determinação: "Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015".
P.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 20:49
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
31/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
10/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
31/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 12:44
Juntada de intimação
-
11/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 12:16
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:21
Expedição de despacho.
-
06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:37
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:35
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:46
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:55
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:26
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
29/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
11/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 17:39
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:30
Expedição de carta via ar digital.
-
17/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 11:56
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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