TJBA - 8025219-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025219-26.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Marcos Sousa Santana Advogado: Marcus Vinicius De Souza Barreto (OAB:BA58868) Requerido: Maria Auxiliadora De Castro Souza Terceiro Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8025219-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO MARCOS SOUSA SANTANA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA BARRETO (OAB:BA58868) REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Requerente beneficiário da gratuidade da Justiça.
JOAO MARCOS SOUSA SANTANA, qualificado(a) na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA CPF: *39.***.*00-63.
De acordo com o relatório médico de id 94961723, pág. 6, a “paciente encontra-se incapaz de realizar atos da vida civil em decorrência de importante comprometimento de memória anterograda, atenção, domínio visuoespacial e outros domínios cognitivos”.
Juntou documentos pertinentes e obrigatórios, com exceção do termo de anuência assinado pelo outro filho da requerida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curador(a) provisório(a) do(a) paciente MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA CPF: *39.***.*00-63, o(a) Sr.(ª) JOAO MARCOS SOUSA SANTANA - CPF: *58.***.*69-91, por 02 (dois) meses, ficando autorizado(a), perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa do(a) interditando(a) e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimado(a) para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de anuência assinado pelo outro filho da curatelanda, acompanhado do seu documento pessoal.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de entrevista.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, comprometendo-se o curador acima nomeado a exercer este “múnus” com brandura e sã consciência, do que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
18/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:38
Expedição de decisão.
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11/12/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 11:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:55
Decorrido prazo de A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:55
Expedição de despacho.
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04/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de CURATELA intimacao pessoal n80252192620218050001
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02/11/2023 10:47
Juntada de Petição de CURATELA intimacao pessoal n80252192620218050001
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31/10/2023 19:41
Expedição de intimação.
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31/10/2023 19:35
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:13
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2022 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CASTRO SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:45
Decorrido prazo de A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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24/10/2021 09:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 02/09/2021 23:59.
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24/10/2021 09:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 02/09/2021 23:59.
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24/10/2021 09:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 02/09/2021 23:59.
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02/08/2021 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2021 14:35
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2021 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 09:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA SANTANA em 06/04/2021 23:59.
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21/03/2021 03:32
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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21/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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10/03/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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