TJBA - 0000372-30.2011.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SINVALDO DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Decorrido prazo de ILDA LEONATO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:20
Decorrido prazo de BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:52
Decorrido prazo de OTIMARIO SOARES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:52
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:52
Decorrido prazo de ELIUDES TEIXEIRA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de JUSTINA ALVES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de ELENI PIRES MARTINS FUGULIN em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de ELIUDE TEIXEIRA MARTINS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de EVANILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de EDENI MARTINS BRANDAO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de EDSON PIRES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de ERLAM PIRES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de ESPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de MARIA EDNA MARTINS VILACA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de MARIA HELIA PIRES MARTINS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de SELVILHA PIRES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de SILVILENE PIRES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de EDILEIDE DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:52
Decorrido prazo de JOSÉ ANDRÉ DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ADELINA ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de GILDO ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de JOELMA LAVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MARILDA ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de NELI TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de SILVANI ALVES TEXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de LILDETE LIMA TEIXEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA LIMA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de VALTON LIMA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ALBA MARTINS DOS SANTOS CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ALVANIR MARTINS ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS ALVES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ROCHAEL MARTINS ALVES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEIÇÃO ALVES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de RENATA SOUZA TEIXEIRA BRUMATE em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ROBERTA SOUZA TEIXEIRA DOS ANJOS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de RAIANE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de CATIANE QUELLY SOUZA TEIXEIRA BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de RAILUCE SOUZA TEIXEIRA ABRAHÃO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ULBANIA VIANA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de IVAEL VIANA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MOISÉS DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ALOÍSIO LEONATO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de CARLIONES ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de NAYR ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de VALDEONES VIANA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:51
Decorrido prazo de GREGORIO MARIN PRECIADO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 19:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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21/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:20
Juntada de devolução de carta precatória
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 0000372-30.2011.8.05.0201 Procede-se a mais um saneamento processual, diante da necessária organização dos feitos para o direcionamento ao seu final, nada obstante diversas questões processuais laterais e esdrúxulas, em fenômeno endo processual, mas também verificável em diversas ações correlatas relacionadas ao caso.
A esse Juízo coube, por dever de ofício, apreciar os indícios de suposto patrocínio supostamente infiel, simultâneo ou sucessivo, pelo advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA, OAB/BA 63870, apontados por litigantes nas causas envolvendo a questão.
Nesses autos, constata-se que o profissional iniciou seu patrocínio em 20.1.22 - ID 177256538, em defesa dos direitos de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS.
Ocorre que posteriormente o advogado informa nos autos (21.10.22, ID 272426838) que sua constituinte VANDEILTA alegou que ele estaria ajuizando ações temerárias, denotando que não tivesse conhecimento dos direitos patrocinados pelo advogado, ou que os tenha sido à revelia de seu consentimento. Nessa mesma oportunidade, se defende de apontamentos feito pelo advogado JOSÉ PEDRO PAULINO SOUTO, que a sua vez afirma (ID 272128399) que a sua ora cliente VANDEILTA foi ludibriada ao assinar revogação de mandato de advogados sua confiança em janeiro do corrente ano(2022) e nomear outro advogado que jamais o vira antes, afirmando que "não foram esclarecidas as condições do contrato de honorários, envolvendo a participação em grandes proporções sobre terras que nunca pertenceram ao seu genitor e que, portanto, não podem ser objeto deste inventário e muito menos de meio de pagamento aos advogados".
Prosseguem afirmando que "ao descobrir que havia sido levada a praticar ato em desacordo com a sua vontade", procurou os advogados anteriores que vinham atuando no processo", e, "ao lhe ser narrada atual situação do processo de inventário" (...), "verificou-se que sem o seu consentimento, o Espólio foi incluído como parte de várias ações, inclusive possessórias, o que lhe causará prejuízos de grande monta, em face dos enormes equívocos de narrativa dos fatos (ou má-fé) e, portanto, da pouquíssima chance de sucesso".
Prosseguem narrando que o advogado DANIEL, "à margem do espólio", passou a fazer a descrição do bem a ser inventariado em "total desacordo com o título encartados nestes autos", o que "constitui um atentado à regularidade do processo, bem como à honra e à dignidade dos herdeiros".
Afirma ainda que o advogado a estaria acusando de coação no curso do processo, para que não mudasse de advogado, ao que passou a insuflar os demais herdeiros em relação a ela, passando, no mesmo conjunto de autos, a se referir à ex-cliente como integrante de quadrilha de usurpadores.
Postulou, assim, ofício à OAB, para as providências.
Na mesma petição em que se defende de tais fatos, o que ocorre nos mesmos autos em que patrocinou os seus interesses até recentemente, o advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA pede a remoção da inventariante e sua própria então cliente VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, por DESIDIA PROCESSUAL e por TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO, mantendo o sr.
VALDI como único inventariante.
Passa a defender direito colidente, conforme se constata do substabelecimento conferido pelo advogado RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 8.9.22 (ID 234273545), que até então defendia, do mesmo modo, interesses colidentes com os de VANDEILTA, conforme evidencia-se da leitura atenta dos autos e do corpo dessa decisão, a qual foi inclusive reiterada (ID 272426838), o que evidencia não se tratar de erro escucável, pela complexidade da causa, como se faz possível aventar em uma primeira consideração.
Afirma que "a inventariante nomeada, por várias vezes, se manteve inerte, deixando de praticar a defesa da massa patrimonial do Espólio, e, por consequência, atos processuais para o cargo de inventariante" e se limitou a "encobrir a prática de grupo criminoso", pelo que reitera o pedido de remoção da inventariante (ID 402318566), para a nomeação do seu novo cliente, VALDI. Acusa sua ex-cliente, em outro momento processual, de SIMULAÇÃO (ID 406845211).
Seguidamente, acusa a ex-cliente nos mesmos autos de FRAUDE PROCESSUAL (443829520).
O aludido advogado DANIEL, ainda, atribui a inscrição profissional na Ordem de Advogados de JOSÉ PEDRO PAULINO SOUTO como falsa, acusando-o de se associar com organização criminosa, ID 284725125.
Novamente acusa JOSÉ PEDRO PAULINO SOUTO de usar OAB FALSA (ID 377767728, em 28.3.23), o que deve ser apreciado pela douta Ordem profissional.
Ainda na sequência dos mesmos autos, em 14.3.23 - ID 373669115, o advogado patrocina a homologação de um acordo denominado "PARTILHA DE AUTOCOMPOSIÇÃO", devidamente assinado por todos os herdeiros "que NÃO COMETERAM FRAUDE", excluindo do aludido documento a sua ex-constituinte VANDEILTA, e anexando no corpo de tal documento cláusulas afirmando que o bem em litígio possui valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com honorários devidos de R$ 77.856.904,50 (setenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), e sequencialmente afirma que o bem equivale a 3 bilhões de reais, com 45% do valor destinado a honorários.
Nesses autos ainda passa a afirmar que sua outrora cliente VALDEILTA está envolvida em uma série de crimes, junto a seus novos patronos - ID 377767728, 28.3.23.
Em ato seguinte, advoga no sentido de que VANDEILTA seja removida da inventariança, encargo que anteriormente, nos mesmos autos, o mesmo advogado promoveu e defendeu a seu favor (ID 396471433, 27.6.23), com despacho judicial identificando a questão, ID 396694194.
No mesmo diapasão, o advogado patrocina tese em que afirma que VANDEILTA, sua ex-cliente nos autos, praticou SIMULAÇÃO PROCESSUAL, ID 406845211, 24.8.23.
Na mesma quadra, volta a postular a remoção da inventariança de sua ex-constituinte VANDEILTA, ID 478814360, 14.12.24).
CABE esclarecer que o advogado patrocinou incidente específico visando a desconstituir sua cliente VANDEILTA do cargo de inventariante, após a rescisão de contrato profissional consigo.
Trata-se do processo 8007801-23 2022.8.05.0201.
Também se há de mencionar a existência da ação 8004018-86 2023.8+.05.0201, patrocinada pelo mesmo advogado, ao propósito de anular cessão de direito feita pela mesma cliente VANDEILTA acerca de acervo hereditário; a também ação 8159643-68.2022.8.05.0001, movida pelo advogado em face de VANDEILTA, na Comarca de Salvador e mencionada nas discussões perante esse Juízo.
Já no processo nº 8000710-47 2020.8.05.0201, verificou-se que VANDEILTA foi inicialmente patrocinada pelo advogado DANIEL, conforme procuração datada de 4.11.21 e juntada no ID 156817294, e com a prática de atos que se seguiram; porém, em momento seguinte nos mesmo autos, , teve seguidos pleitos patrocinados pelo mesmo advogado em seu desfavor, que passou a defender interesse contrário.
O despacho judicial de 18.8.23 - ID 405794341 já chegou a estampar a irregularidade na defesa de seus direitos.
Ali consignou-se que VANDEILTA, co-autora dessa ação possessória, reingressou no feito na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ALOYSIO (sob o patrocínio do advogado DANIEL ALMEIDA), sustentando a ilegalidade da demanda ajuizada por ela própria.
Em 14.3.22 chegou a pedir a improcedência dos pedidos por ela própria formulados.
Também há que se mencionar que o aludido advogado patrocinou nos mesmos autos a "emenda à inicial", com procuração de parte adversa, em 22.7.22-ID 216982895.
Menos de seis meses depois, postula interesse em desfavor da constituinte VANDEILTA, postulando a posse em favor de VALDI, qualificando-o indevidamente como inventariante do mesmo espólio de ALOYSIO - ID 299990372, 23.11.22, apondo, abaixo de seu nome e inscrição profissional, os dizeres: "advogado do Espólio de Aloysio Soares Martins e mediante clara coação no curso do processo pelo grupo criminoso).
Ex-advogado da inventariante: VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS".
Sobre o mencionado despacho judicial mencionado, que permitiu a correção da conduta profissional, postulou a "inclusão" do ESPÓLIO DE BENEDICTA no pólo ativo da demanda, representada por VALDI, patrocinando, novamente, pretensão em colidência com sua anterior constituinte nos mesmos autos, chegando a pedir a condenação por litigância de má-fé da autora, e condenação em honorários advocatícios em favor de mesmo advogado que atuou em linhas distintas e contrárias no feito- ID 407076873, 25.8.23.
Também há que se destacar que o advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA, a pretexto de defesa de interesses de VALDI, pede a exclusão dos "herdeiros falsos" que firmaram a cessão de herança, entre eles VANDEILTA, a ex-constituinte, e, como em outras ocasiões, com atecnicidades (ID 396471433).
O advogado RAFAEL GOMES DOS SANTOS, OAB/SP 0121842, não tendo apresentado inscrição suplementar na Seccional BAHIA, participou ativamente de grande parte das referidas ações, com assinatura de peças e atendimentos pelo magistrado, dentre o que se pode destacar, além das mencionadas: inventário 8003173-25 2021; 8000606-79.2025.8.05.0201; devendo ser apurado, em relação a ele, salvo melhor juízo, junto à Seccional Bahia, a questão relativa à falta de inscrição suplementar, e junto à Seccional Bahia ou a Seccional São Paulo, a suposta infração ético-disciplinar ao caso de patrocínio simultâneo ou sucessivo (art. 34, VIII, EOAB c/c 350, §único, CP).
Cabe ainda mencionar que no PROCESSO nº: 8000710-47.2020.8.05.0201, ação de interdito proibitório e que foi conduzido anteriormente por esse Juízo, já se verificou atuação profissional indiciariamente irregular, tendo ali sido proferida a seguinte decisão: "a) Passo a apreciar a questão suscitada no despacho anterior, qual seja, o comportamento processual de VANDEILTA, seja em nome próprio, seja na representação de Espólio. É preciso destacar a individualização da conduta da parte, em relação àquela exercida pelo seu patrono processual, esteja ou não atuando ele, em algum estágio, com patrocínio infiel ou sucessivo. VANDEILTA ingressa como coautora de petição possessória, sem procuração, fazendo referência a outros feitos possessórios que foram julgados improcedentes e encontram-se em grau de recurso, o primeiro deles ajuizado pela coautora BELLAVISTA em face da ora coautora VANDEILTA; o segundo deles proposta por esta em face daquela. Sustentam, apesar disso, que exerciam a compossse por força de decisões judiciais proferidas naqueles autos, porém se encontram ameaçados de invasão por herdeiros que já teriam alienado seu quinhão sucessório no passado, conforme especificam. O pedido é para que os réus se abstenham de ameaçar a posse sobre a faixa de terras pertencente à "ilha do urubu". Porém ainda estando o feito em fase de recebimento de contestações, VANDEILTA se apresenta novamente aos autos, em 11.11.21, agora na qualidade de INVENTARIANTE do ESPÓLIO DE ALOYSIO, e sustenta a ilegalidade da demanda por ela própria ajuizada - ID 156817293, por litigar em face de outros herdeiros do espólio. Surgiu, portanto, um curioso caso de litigio da VANDEILTA inventariante contra a VANDEILTA pessoa física ! E, como observado no ID 156817293 , estando a autora há mais de um ano litigando sem representação processual, argumento trazido por ela própria, após outorgar procuração a advogado distinto do que subscreveu a inicial. Em 14.3.22, novamente a INVENTARIANTE VANDEILTA volta-se contra ela própria - VANDEILTA autora do feito - para desqualificar sua pretensão, com fortes adjetivações. Em 22.7.22, VANDEILTA INVENTARIANTE chegou a pedir a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, ao pleito de obter para si a proteção possessória, sem posição processual claramente identificada ou definida no feito. A atuação de VANDEILTA nesse processo não se limitou a isso.
Chegou a produzir réplica, refutando os argumentos por ela própria lançados contra si, e sob o patrocínio de novo advogado - ID 290897689. Possibilitada à envolvida esclarecimentos a respeito, ESPOLIO DE BENEDICTA, que tampouco é parte no processo, teceu diversas considerações laterais; BELLAVISTA aduziu que os advogados de VANDEILTA se esqueceram de juntar procuração com a inicial e fez diversas outras considerações fora da questão processual trazida, tendo VANDEILTA parte autora silenciado, sendo ainda que ESPOLIO DE ALOYSIO, através de VANDEILTA INVENTARIANTE, agora sob o patrocínio de novo advogado, justificou a questão sob alegações de ter sido um ato de iniciativa do ex-advogado do espólio, e aproveitou para regularizar sua representação processual. Ora, preleciona o art. 79, do CPC, que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", quando "opuser resistência injustificada ao andamento do processo", "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" e "provocar incidente manifestamente infundado". No caso dos autos, um dos autores, VANDEILTA, outorga procuração a advogado diverso e instaura, em nome do ESPÓLIO DE ALOYSIO, que representa, incidente nessa ação possessória com objeto bem específico, trazendo diversas questões que nada dizem com a posse na chamada area da "ilha do urubu", além de se voltar contra si própria, em pretensão que veicula a Juízo. Ora, a uma de duas conclusões se pode acolher: ou VANDEILTA INVENTARIANTE é diligente na defesa dos interesses do espólio e revela que VANDEILTA AUTORA ofende tais interesses, o que a desqualifica como inventariante; ou VANDEIlTA AUTORA possui pretensão legítima e VANDEILTA INVENTARIANTE abusou e criou incidente infundado e protelatório, impedindo a continuidade do feito. Em qualquer dos dois casos, a postura de VANDEILTA, ainda que tal fato possa ser imputado à atuação profissional de advogado, é postura que o Poder Judiciário não pode tutelar, sob afronta de sua própria respeitabilidade. O caminho é não só reconhecer o dano processual no caso, como ainda impedir a perpetuação de atos que retardam abusivamente a marcha processual e ofendem não só o princípio da razoável duração do processo, como também a coerência entre as postulações e a probidade na atuação em Juízo. Não custa lembrar que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º, CPC).
Assinalo ainda que VANDEILTA formulou transação em que promete renunciar a direito de ação e desistir, em favor da BELLAVISTA, de qualquer feito envolvendo a área conhecida como "ilha do urubu", mat 26733- ID 409665620, ato negocial ocorrido em 25.11.2022, com o recebimento de R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS). Cabe considerar que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (art. 200, CPC). Em corolário do exposto, também outros coautores que firmaram o ato negocial perderam a legitimidade ad causam, eis que receberam vultoso importe financeiro para renunciar a direito e desistir de qualquer processo que questione a area refererente as matriculas que especifica, entre as quais a que constitui o objeto da presente ação. É certo que no presente feito os "primeiros transatores" não são adversários processual da "segunda transatora", e sim coautores. É certo ainda que no presente processo NÃO CONSTA pedido de desistência formulado pelos primeiros transatores, o que a princípio revela inadimplência contratual. Mas igualmente não se pode desconsiderar a promessa de renúncia a direito por eles formulada, de modo que fica evidente a ausência de interesse a defender nesse feito, pelos renunciantes, em nome próprio, Ante o exposto, reputo que não possuindo atualmente interesse para figurar no presente feito, em razão da promessa de renúncia e cessão de posse, juntada aos autos, EXTINGO O PROCESSO em relação a VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, RAIMUNDO ALVES MARTINS e VANDERLITA ALVES MARTINS, com fulcro no art..485, VI, do CPC. Reconheço a existência de DANO PROCESSUAL, cometido por VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e pelo ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS, representado por aquela, ao produzirem diversos atos processuais alargando o objeto da lide, sem posição processual clara, com confusão evidente de pretensões formuladas pela autora e representante de espolio, atuação sem procuração judicial, nomeação de advogados com admissão de pretensões contrárias, criação de incidentes despropositados, e ao fim a obtenção, pela primeira, de vultosa quantia negocial diretamente relacionada a tais condutas processuais. Diante de tais elementos, concluo que VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e O ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS, representado por aquela, litigaram com má-fé processual (conforme art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC), e considerado o valor ínfimo atribuído à causa e o notório fato de que envolve litígio milionário: a) aplico multa de 10 salários mínimos a cada um dos litigantes, a ser recolhido por guia própria. b) Ao cartório: Junte-se ao autos o teor do quanto decidido no Agravo 8007380-25.2020.8.05.0000, manejado por OTIMÁRIO e o noticiado Agravo 8021218-98.2021.8.05.0000. c) ELIUDES, MARIA TEIXEIRA, OTIMARIO e BERNARDA contestaram, com preliminares e pedido contraposto; ROMUALDO ingressou no feito por ocasião da audiência de conciliação, de forma espontânea, e nada aduziu em defesa, já tendo sido, por decisão anterior, considerado revel. d) ESPÓLIO de BENEDICTA, pediu, por sua vez, a sua inclusão no pólo ativo e antecipação de tutela de imissão na posse, bem ainda a litigancia de ma-fé da autora.
BELLAVISTA, a seu turno, defende a ilegitimidade do ESPÓLIO DE BENEDICTA, pedindo preliminarmente não seja admitida a participação dela.
Obviamente não há como se alterar a pólo ativo, uma vez que há litígio instaurado entre herdeiros, inclusive de distintas linhagens sucessórias, de modo que o ESPÓLIO DE BENEDICTA não pode falar pelos demais, sem contar os impeditivos processuais aplicáveis à espécie (art. 18 e 329, CPC).
Ademais, no caso, o espólio atua em defesa do acervo hereditário, que no caso seria referente à matricula 16119, sendo que o objeto da presente possessória é a 26733, havendo intensa discussão acerca da correlação entre ambas, bem ainda validade e eficácia, o que desborda dessa ação possessória, de cunho sumaríssimo.
Assim, INDEFIRO a INCLUSÃO DO ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS como autora, bem como assistente simples ou litisconsorcial, pois se trata de disputa envolvendo herdeiros, de modo que o espólio não poderá auxiliar qualquer dos polos do litigio, formular petições ou retardar o feito com pretensões a seu interesse específico, afastando da discussão do meritum causae.
Assim, determino a vedação de peticionamento nesses autos, sob pena de desentranhamento e multa processual, mas faculto o seu acompanhamento, bem como a utilização de cópias e certidões, conforme o caso. e) Diante do falecimento de OTIMÁRIO, noticiado no ID 151414924 SUSPENDO O PROCESSO e determino a HABILITAÇÃO DE HERDEIROS ou do ESPÓLIO, nos termos do art. 110, do CPC e no prazo de 20 dias., uma vez que a citada petição não atendeu satisfatoriamente à exigência processual." Tais fatos impõem, por dever de ofício, que esse magistrado dê ciência à OAB-BA, para apurar e tomar as medidas que reputar adequadas ao caso, por fatos que se mostram relevantes e maculam o exercício da advocacia e seus deveres ético-disciplinares, caso confirmados.
Com efeito, art. 355 do Código Penal tipifica como crime o patrocínio infiel.
De outra parte, o art. 34, II e VII do ESTATUTO DA OAB informa ser infração ética "patrocinar interesse oposto ao de cliente" e "aconselhar contra texto expresso de lei".
Já o CÓDIGO DE ÉTICA, artigos 19 e 20, proíbe ao advogado defender interesses colidentes ou de representar partes contrárias no mesmo processo.
Comunique-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, por pertinência, com cópia dos inventários em referência: 0000372-30.2011.8.05.0201 e 8003173-25.2021.8.05.0201. Sobre o pedido de VANEILTA, JUSTINA, IRACEMA, VANDERLITA e RAIMUNDO de exclusão dos herdeiros do primeiro relacionamento desse inventário, tendo em conta a escritura pública de transação, acordo e compromisso celebrado, com recebimento de valores (ID 183107647), apesar de esse Juízo acolher tal fundamento para alterar a inventariança exercida relativamente ao ESPÓLIO DE BENEDICTA, dada inclusive a constatação de tumulto processual, reputo que tal pleito carece de um exame mais detido acerca dessas cessões de direito, tendo em vista que há ações judiciais os questionando.
Assim, prorrogo tal pedido para data futura.
Acolho,
por outro lado, a sua consideração (ID 183524784) de que matérias de alta indagação relativas a suposta duplicidade de matrícula, suposta fraude registral, disputas possessórias e diversas questões laterais então trazidas pela inventariante VANDEILTA devem ser tratadas em autos próprios e não devem ser tratadas no bojo do inventário.
Ficam indeferidos, dessarte, os pedidos formulados nos IDs 183901482, 191653806 A inventariante deve esclarecer a situação de EVILÁCIO, tendo em conta que conforme narrado anteriormente (ID 185212307 e 188522158) faleceu sem filhos e sem prova documental do óbito.
Assim, é preciso verificar se ocorreu, na espécie, o direito de acrescer, sem descurar acerca da validade da cessão de direitos sucessórios.
Em todo caso, em consulta ao noticiado processo de registro tardio de óbito (8002796-20.2022.8.05.0201), foi proferida sentença com trânsito em julgado e registro civil, dando conta do falecimento ocorrido em 11.10.2005.
Assim, é preciso que confirme a situação de óbito sem sucessores aptos, gerando eventualmente o direito de acrescer aos demais herdeiros.
INDEFIRO o sequestro do bem, declaração de nulidade de escritura e "declaração de punho pelo herdeiro representante do grupo familiar em conjunto com seu defensor, com reconhecimento de firma em cartório, alagando (sic) o não recebimento desse quinhão supostamente recebido pelo herdeiros do espólio de ALOYSIO SOARES MARTINS, declaração de indignidade de MARIA TEIXEIRA, postulado por VANDEILTA (ID 191653806), por meio de seu então advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA; o "sequestro de bem" referente, ao que parece, a área lindeira não titulada ao espólio, é providência que deve ser feita em ação própria, se o caso gerando direito à sobrepartilha.
A declaração de nulidade de escritura celebrada em 1995, outrossim, é matéria que refoge ao presente inventário, como afirmado em outras ocasiões.
Igualmente a indignidade exige procedimento e legitimidade próprios.
Já o pedido referente a que diversos herdeiros e seus advogados declarem nos autos, de próprio punho, alegando o não recebimento de quinhão, é medida inepta, sem previsão legal e desnecessária, uma vez que se há bem a inventariar nesse feito, todos os herdeiros, já habilitados, podem por sua iniciativa trazer considerações acerca do direito sucessório, constituindo constrangimento sem previsão legal essa exigência de declaração de próprio punho de que não teria recebido algum direito.
Curioso assinalar que dentre vários herdeiros indicados pelo ADVOGADO DANIEL OLIVEIRA nesse pedido, e que se referem aos herdeiros OTIMÁRIO, BENEDITO, ELMALIA e FILEMON, estão sob o patrocínio de RAFAEL GOMES DOS SANTOS, que posteriormente veio a atuar em conjunto com o aludido advogado Dr.
DANIEL, em defesa de outros herdeiros e com pedidos contrários aos interesses de VANDEILTA.
Assim, reforça-se a necessidade de análise do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, requerido e ora deferido, a respeito dos limites e da regularidade da atuação profissional dos causídicos, sob risco de causarem, potencialmente, danos processuais e débitos indenizatórios a nome de seus clientes, por conduta dúbia e desleal em cada um dos processos envolvendo essa grande contenda.
VANEILTA, JUSTINA, IRACELMA, VANDERLITA e RAIMUNDO, que integram o núcleo familiar do segundo relacionamento de ALOYSIO, havido após o falecimento de sua esposa BENEDICTA, cujo inventário tramita sob o nº 8003173-25 2021.8.05.0201, asseveram que os filhos do primeiro casamento dispuseram de seus direitos e não dispõem mais dos direitos hereditários.
Essa questão será tratada sequencialmente nos autos, já estando todos habilitados: em caso de cessão de direitos, a partilha deverá considerá-la, salvo decisão judicial que a invalide.
VANDEILTA, sob o patrocínio do citado advogado DANIEL postula seja transformado o feito em arrolamento, com a homologação de partilha de autocomposição, com expedição de alvarás a seu favor, incluindo novamente terreno vizinho não titulado, e ainda sem haver concordância entre os herdeiros e sem qualquer referência à cessão de direitos que pouco antes tentou invalidar.
REPUTO que o pedido constitui, em conjunto com a postulação anterior, resistência injustificada ao andamento do processo e ato temerário, razão pela qual CONDENO VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao percentual de 2% do valor corrigido e atualizado da causa, judicialmente, correspondente ao seu valor econômico, a ser apreciado em sentença, devendo ser intimada pessoalmente para o recolhimento do valor no prazo de 10 dias a contar da intimação da definição da expressão econômica do acervo hereditário.
Novo requerimento de sequestro da área e reintegração de posse, já apreciados e indeferidos (ID 238096080).
Sobre o pedido de remoção de inventariança formulado pelo advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA a nome de VALDI, e em desfavor de VANDEILTA, logo após ter sido destituído do patrocínio por esta, reputo que se trata de represália com o USO DO PROCESSO para conseguir OBJETIVO ILEGAL, uma vez que a própria peça jurídica informa o propósito de cobrança de honorários de 20% sobre uma gleba de terras de 112 hectares.
Na mesma peça, VALDI, sob o patrocínio do advogado DANIEL JESUS DE ALMEIDA, requer a perda do direito de herança de VANDEILTA por indignidade.
Instado a esclarecer a situação por despacho (ID 363371933), chega a apresentar autocomposição negando ou sonegando direito à sua ex-constituinte, com contrato milionário de honorários inserido em seu corpo (ID 356604592).
INDEFIRO ambos os pedidos, tendo em vista a forma indevida de postulação que impedem seu primeiro seguimento, além do manifesto propósito com desvio de finalidade.
CONDENO VALDI LIMA TEIXEIRA, igualmente, como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao percentual de 4% do valor corrigido e atualizado da causa, judicialmente, correspondente ao seu valor econômico, a ser apreciado em sentença, já que a gravidade se evidencia pela conjugação entre advogado e parte no firme propósito de sufocarem financeiramente a ex constituída e concorrente da herança, postulando ainda a perda dos seus direitos sucessórios, de modo a devendo ser intimado pessoalmente para o recolhimento do valor no prazo de 10 dias a contar da intimação da definição da expressão econômica do acervo hereditário.
As postulações de VALDI sobre prova de direito de MARIA ALVES e exame de DNA, novamente tangenciam a má-fé processual, eis que a primeira, até então, não consta arrolada como sucessora ou meeira, e o aludido exame de DNA viola regras comezinhas procedimentais, de legitimidade e cabimento e limitação dos pedidos delimitados na inicial, com respeito aos procedimentos próprios dos processos de inventário, o que traduz em manifesta inépcia e atrasam o julgamento do feito.
INDEFIRO (ID 272426838). A seguinte petição, aduzindo que a OAB do adv JOSÉ PAULINO é falsa, já foi tratada nesses autos.
O pedido de VALDI assumir a inventariança desse feito, a seu turno, é pedido feito sem as molduras procedimentais próprias, o que impede seu conhecimento.
INDEFIRO (ID 284725125).
ELIUDES informa indícios de parcelamento irregular de solo na região, juntando laudo e pede incidente de remoção de inventariante, com a nomeação de ELIUDE (ID 294531477).
O incidente de remoção deve vir em autos específicos, observando o regramento previsto no art. 623, §único, do CPC.
De todo modo, não há provas suficientes a considerar o irregular parcelamento do solo.
Todavia, diante de indícios existentes à questão, FICA NOTIFICADA a INVENTARIANTE para esclarecer, em quinze dias, acerca dos marcos geodésicos ali existentes e se há projeto aprovado ou em execução envolvendo a subdivisão do terreno.
Igualmente, DETERMINO seja OFICIADA A SEDUR, por seu SECRETÁRIO e por OFICIAL DE JUSTIÇA, para em 20 dias informar se há projeto aprovado ou em execução envolvendo a subdivisão do terreno, envolvendo as matrículas 26733 ou 16119, trazendo a íntegra de tais aprovações.
A respeito, verifico que há uma manifestação posterior da SEDUR (ID 400282062), mas em resposta a um pleito particular, o que deve ser melhor aclarado, pois não faz referência à matricula 26733.
Deve ainda esclarecer se a matricula 16119 corresponde à inscrição municipal nº 09.***.***/7450-01) e se há débitos de IPTU, como alegado por VALDI (ID 400742014). VALDI insiste em incluir 56 hectares no acervo hereditário sem prova documental, o que deve ser novamente rechaçado.
Aponta supostos erros no laudo trazido por ELIUDES, e, comparação à petição do advogado, o que não traz nada de relevante ao feito, já que o laudo se refere à área de 27 hectares correspondente à matricula 26733, que estaria em sobreposição à matricula 16119, essa referente a esse inventário.
Se o advogado, em uma de suas petições, se referiu a 21, em erro material ou não, é questão irrelevante ao feito, não havendo comprovação da propalada fraude processual, que deve ser buscada, a propósito, nos canais constitucionais competentes.
A declaração de indignidade não pode ser formulada nesse feito, e sim em autos próprios, e por quem ostenta legitimidade.
INDEFIRO (ID 295370413).
VALDI apresenta pedido de reintegração de posse, incabível nesses autos, e perante Juízo incompetente, sem os demais requisitos legais.
INDEFIRO (ID 323924014).
VALDI apresenta um chamado "protocolo de denúncias" (ID 356603094), que nada diz com a aplicação livre e independente da jurisdição exercida nesses autos sucessórios e que não interferem minimamente na livre apreciação dos fatos e provas pelo Juízo, que se rege pelo Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, adotado pelo Processo Civil Brasileiro no art. 371, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição da República.
VALDI pede seja remetido a esses autos a discussão travada na Justiça Federal (proc 1001760-97.2017.4.01.3300), o que se trata de pedido inepto, que não respeita a separação de jurisdições e as balizas objetivas dos processos, bem assim a competência dos Juízos.
Pede ainda reintegração de posse relacionada à matricula 26733, o que não cabe nesse feito.
INDEFIRO (ID 374532638).
BELLAVISTA ingressa na qualidade de cessionária dos direitos hereditários (ID 377767728), mediante duas cessões particulares de direitos hereditários firmadas por VANDEILTA e IRACEMA, com a intervenção de coerdeiros daquele núcleo familiar (JUSTIINA, RAIMUNDO, VANDERLITA, VANEILTA). Consta ainda Escritura Pública de cessão de direitos hereditários (lavrada em 24.3.23) por VANDEILTA, JUSTINA, RAIMUNDO, VANDERLITA e VANEILTA, com intervenção de IRACEMA.
Havendo discussão sobre tais negócios jurídicos, envolvendo ainda o direito dos filhos do primeiro casamento e o trâmite do inventário de BENEDICTA, me limito por ora DEFIRO formalmente a HABILITAÇÃO de BELLAVISTA no feito.
O laudo particular apresentado por VALD é imprestável ao processo, pois trata de área de 112 hectares, divergente da área expressa na matrícula 16119, objeto desse feito.
INDEFIRO (ID 378476388). A matrícula atualizada do imóvel em questão encontra-se no ID 385824579. VALDI pede a exclusão dos "herdeiros falsos" que firmaram a cessão de herança, entre eles VANDEILTA, a ex-constituinte do advogado DANIEL OLIVEIRA, que assina a peça.
INDEFIRO, além das irregularidades no patrocínio dessa pretensão, deve ser impugnada a aludida cessão em autos próprios (ID 396471433). Considero prejudicado, por ora, o pedido de anulação da autocomposição formulado (ID 407292189), referente a tentativa de homologação de partilha com alguns herdeiros e exclusão de outros, eis que o tema já foi tratado no corpo dessa decisão e a tentada partilha por termo nos autos rejeitada. NÃO CONHEÇO do pedido ID 407563642, uma vez que eventuais credores do falecido ELIUDES TEIXEIRA MARTINS devem buscar a satisfação das supostas dívidas na forma da lei, e em autos próprios.
NÃO CONHEÇO, pelo mesmo motivo, o pedido de VALDI (ID 407582352) e também por não possuir direito de vindicar direito alheio como próprio, o que se constitui em mais um incidente processual impedindo a tramitação e conclusão do feito.
INDEFIRO o pedido de VALDI consistente na exclusão dos herdeiros de ELIUDES unicamente por não constarem da certidão de óbito, pois não é esse o documento que prova a filiação, como é lição basilar de Direito (ID 425127266).
ESPOLIO DE BENEDICTA pede intimação do ESPÓLIO DE BENEDICTA para entrar com usucapião na terra (ID 433400836).
Reputo que tal pedido constitui incidente infundado, pelo que o ora ex-inventariante VALDI deve ser mais uma vez advertido sobre a as consequencias de impor resistência injustificada ao processo, além de incidentes temerários.
Alerto que além da multa já aplicada por suas condutas enquanto herdeiro, a sua posição de então inventariante lhe pode render indenização aos demais herdeiros pelos danos decorrentes da protelação judicial do feito, além dos correspondentes honorários advocatícios e despesas que gerar (art 81, CPC).
JOSE CESAR OLIVEIRA entra como herdeiro cessionário de VANDEILTA, ao argumento que adquiriu-lhe 95% das cotas de VANDEILTA (ID 443653949), o que está em discussão judicial no processo nº 8084169-57 2023.8.05.0001, em Salvador, segundo informado nos autos.
FICA INTIMADA A INVENTARIANTE VANDEILTA a esclarecer, em 15 dias, as cessões sucessivas de direitos hereditários, justificadamente.
Outrossim, oportunizo à BELLAVISTA se manifestar no prazo, considerado que a cessão de direito a JOSÉ CESAR atinge-lhe direito patrimonial.
ESPOLIO DE BENEDICTA diz que os filhos de MARIA ALVES são muito novos, indicando fraude, aponta erro grafia (aloisio) e ausência de união estável, afirma o adv que recebeu proposta pra participar de fraude da ilha do urubu, quer que esses herdeiros filhos de MARIA ALVES sejam remetidos às vias ordinárias, leilão da ilha do urubu (IDs 478814360 e 780826610).
INDEFIRO os pedidos.
Esse juízo do inventário não é competente para avaliar eventual fraude de registro público, por conta de diferença de idade que o inventariante VALDI aponta.
O Leilão na ilha do urubu é questão que obviamente não pode ser acolhida, pois não foi incluída no inventário e, conforme o caso, se terá que averiguar se há sobreposição de área, como inúmeras vezes foi alegado no processo.
O deferimento do pedido constituiria manifesto tumulto processual. GREGORIO apresenta pedido de habilitação ao processo, ingressou com Embargos de Declaração, apontando contradição e omissão.
Pede ainda o sobrestamento do inventário (ID 482857161).
Passo a decidir.
Com a devida venia, não se vislumbra contradição ou omissão na decisão apontada.
A escritura pública se refere a um bem singularmente considerado, e a decisão a isso se manifestou.
Não negou direito a ingresso de GREGORIO ao feito, mas não pelo motivo decorrente de exclusão dos referidos herdeiros, tendo em conta as normas que disciplinam a forma dos atos negociais de cessão de direito.
Não se perca de vista que pende de apreciação inventário de BENEDICTA, que faleceu primeiro e cuja suposta meação não teria contemplada na referida cessão, a par dos argumentos exposto.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de contradição.
De outro modo, a suposta omissão a respeito da coisa julgada não ocorre, já que desistência induz apenas à coisa julgada formal, e não material, como sustenta o embargante.
O pedido de sobrestamento do inventário já foi decidido anteriormente, e se limita à partilha dos quinhões, e não ao seu regular desenvolvimento.
Do exposto: a) DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados; b) ACOLHO A HABILITAÇÃO no feito de GREGORIO MARIN PRECIADO, por ora na condição de terceiro interessado.
Deixo de apreciar os pedidos de VALDI formulados no ID 482972001, pois não cabe a esse Juízo "direcionar" GREGÓRIO a qualquer litígio de interesse do peticionante, tampouco conduzi-lo a delegacia de policia, pelas razões que sustenta.
Informem os interessados, em especial a INVENTARIANTE, se a matricula 26233 integra o espólio e se há sobreposição de área em relação à matricula 16119, bem ainda se há definição judicial a respeito. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:15
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:52
Expedição de ofício.
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04/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DESPACHO 0000372-30.2011.8.05.0201 Inventário Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Vandeilta De Jesus Martins Dos Santos Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Advogado: Joao Lopes Da Cruz (OAB:BA4646) Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Advogado: Fabricio Morais Souto Martins (OAB:BA71923) Advogado: Jose Pedro Paulino Souto (OAB:BA55561) Requerente: Vanderlita Alves Martins Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Requerente: Raimundo Alves Martins Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603) Requerente: Justina Alves Martins Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774) Inventariado: Aloysio Soares Martins Herdeiro: Otimario Soares Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Advogado: Iraci Goncalves Leite Santana (OAB:SP245464) Advogado: Daniel Ricardo Batista (OAB:SP196433) Herdeiro: Iracema Alves Martins Herdeiro: Eliudes Teixeira Martins Herdeiro: Bernarda Teixeira Martins Registrado(a) Civilmente Como Bernarda Teixeira Martins Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172) Herdeiro: Benedito Soares Teixeira Herdeiro: Eleni Pires Martins Fugulin Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Eliude Teixeira Martins Filho Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Evanildo Teixeira De Oliveira Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Edeni Martins Brandao Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Edson Pires Martins Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Erlam Pires Martins Herdeiro: Espedito Teixeira De Oliveira Herdeiro: Maria Edna Martins Vilaca Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Maria Helia Pires Martins Oliveira Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Selvilha Pires Martins Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Silvilene Pires Martins Advogado: Adam Cohen Torres Poleto (OAB:ES14737) Herdeiro: Edileide Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: José André Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Sinvaldo Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Ilda Leonato Da Silva Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Bruno Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Benedita Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Adelina Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Gildo Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Joelma Laves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Maria José Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Marilda Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Neli Teixeira Dos Santos Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Silvani Alves Texeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Lildete Lima Teixeira Da Silva Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Maria Lindinalva Lima Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Valton Lima Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Alba Martins Dos Santos Carvalho Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Alvanir Martins Alves Da Silva Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Alzira Martins Alves Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Reinaldo Teixeira Alves Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Rochael Martins Alves Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Raimundo Teixeira Alves Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Roberto Conceição Alves Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Renata Souza Teixeira Brumate Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Roberta Souza Teixeira Dos Anjos Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Raiane Caroline Souza Teixeira Ferreira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Catiane Quelly Souza Teixeira Batista Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Railuce Souza Teixeira Abrahão Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Luzia Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Ulbania Viana Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Ivael Viana Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Moisés Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Maria Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Aloísio Leonato Da Silva Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Marcos Da Silva Martins Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Carliones Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Ivanildo Alves Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Nayr Alves Dos Santos Teixeira Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842) Herdeiro: Valdeones Viana Martins Despacho: DECISAO 0000372-30.2011.8.05.0201 I.
VANDEILTA, inventariante, com novo advogado, requer (ID 177256538, 20.1.22) requer seja assim mantida nessa condição, além de requerer a restituição de cem milhoes, a reintegração de posse, a responsabilização penal de advogados e terceiros, a separação de areas e intimação de cartório de imoveis e banco do brasil, à luz da sobreposição de área, 20.1.22, juntando na sequencia videos.
Sobre o ponto, cabe considerar que tais pleitos demandam ações específicas em defesa do espólio, se for esse o caso, não cabendo tal discussão no inventário, cuja cognição é estrita e limitada à execução do acervo sucessório, se houver.
Do exposto, INDEFIRO os pedidos.
II.
VANEILTA, JUSTINA, IRACEMA, VANDERLITA e RAIMUNDO pedem (183107647, 22.2.22) exclusão dos filhos de benedicta, que teria cedido direito hereditário (em inventário extinto sem exame do merito) e a citação de Gregório, 22.2.22.
Com efeito, narram que no ID 70400968 já destacavam que em extinto processo evidenciou-se a existência de cessão de direitos sucessórios, o que teria ocorrido entre os 08 (oito) herdeiros do primeiro casamento do autor da herança, quais sejam: Maria Teixeira Pereira, Benedito Soares Teixeira, Elmailha Teixeira Martins Santos, Bernarda Teixeira Martins, Evilásio Teixeira Martins, Eliudes Teixeira Martins, Otimário Teixeira Martins e Filemon Soares Martins, os quais requererem e tiveram homologada a desistência daquela ação, porquanto firmaram Escritura Pública de Transação, Acordo e Compromisso cedendo os direitos hereditários dos quais eram detentores em razão do falecimento do seu genitor.
Analisando os documentos adunados, constato que foi apresentada Escritura Pública de Transação, Acordo e Compromisso (ID 70400968 ), firmada entre MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE e os sucessores MARIA TEIXEIRA, BENEDITO, EVILÁSIO, ALMAILHA, ELIUDES, FILEMON, BERNARDA e OTIMÁRIO, em que os últimos se referem à area pertencente a ALOYSIO, e reconhecem que MOACYR adquiriu posse e benfeitorias em 1975, assim como o domínio útil, reconhecendo como válida a compra havida por GREGÓRIO, tendo eles transacionado ao montante de R$ 30.000,00 para encerrar eventual litígio da área.
Entendo, com a devida venia, que apesar do recebimento de vantagem financeira e das declarações firmadas, a referida escritura não pode ser entendida como cessão dos direitos sucessórios ora tratados, até porque faz referência à matricula 13188, e não à matricula 16119, que é o acervo hereditário desse inventário e do outro da ex-conjuge BENEDICTA.
Ademais, os termos não vieram revestidos pelos ditames legais, como por exemplo a observância do art. 1793, §2º e 3º, que prescrevem: “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” Quando muito, caberia uma ação, se for o caso, movida pelo pagador aos que se locupletaram da medida, caso não se lhe aproveite, ainda que a pretensão se volte especificamente para os fins de obter os efeitos que visava obter originalmente.
Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão dos sucessores filhos de benedicta, com inclusão, por esse motivo, de GREGÓRIO.
Publique-se.
Porto Seguro, 23 de fevereiro de 2024.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
14/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ADELINA ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JUSTINA ALVES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LILDETE LIMA TEIXEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIUDES TEIXEIRA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SINVALDO DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ELENI PIRES MARTINS FUGULIN em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ILDA LEONATO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ROCHAEL MARTINS ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ERLAM PIRES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDNA MARTINS VILACA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de OTIMARIO SOARES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SELVILHA PIRES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDENI MARTINS BRANDAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDILEIDE DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA LIMA TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIUDE TEIXEIRA MARTINS FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EVANILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VALTON LIMA TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDSON PIRES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA HELIA PIRES MARTINS OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SILVANI ALVES TEXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SILVILENE PIRES MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATA SOUZA TEIXEIRA BRUMATE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSÉ ANDRÉ DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOELMA LAVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GILDO ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARILDA ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEIÇÃO ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA SOUZA TEIXEIRA DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de NELI TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALBA MARTINS DOS SANTOS CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALOÍSIO LEONATO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALVANIR MARTINS ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLIONES ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CATIANE QUELLY SOUZA TEIXEIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de NAYR ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ULBANIA VIANA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDEONES VIANA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIANE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAILUCE SOUZA TEIXEIRA ABRAHÃO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de IVAEL VIANA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MOISÉS DA SILVA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:26
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 04:17
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 20:50
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 11:04
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:00
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 16:58
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
01/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
01/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 08:26
Decorrido prazo de ALVANIR MARTINS ALVES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:26
Decorrido prazo de ALBA MARTINS DOS SANTOS CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:26
Decorrido prazo de VALTON LIMA TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:26
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA LIMA TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEIÇÃO ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de MOISÉS DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de IVAEL VIANA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ULBANIA VIANA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de RAILUCE SOUZA TEIXEIRA ABRAHÃO em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de CATIANE QUELLY SOUZA TEIXEIRA BATISTA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de RAIANE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA SOUZA TEIXEIRA DOS ANJOS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de RENATA SOUZA TEIXEIRA BRUMATE em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ROCHAEL MARTINS ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ALZIRA MARTINS ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de NAYR ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de CARLIONES ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de ALOÍSIO LEONATO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:45
Decorrido prazo de MARILDA ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:45
Decorrido prazo de LILDETE LIMA TEIXEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:45
Decorrido prazo de SILVANI ALVES TEXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:45
Decorrido prazo de NELI TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:40
Decorrido prazo de JOSÉ ANDRÉ DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:40
Decorrido prazo de EDILEIDE DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de JOELMA LAVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de GILDO ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ADELINA ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ILDA LEONATO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:55
Decorrido prazo de SINVALDO DA SILVA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
13/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:46
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:21
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JUSTINA ALVES MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES TEIXEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 06:37
Decorrido prazo de OTIMARIO SOARES MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 06:37
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 06:37
Decorrido prazo de ELIUDES TEIXEIRA MARTINS em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 20:28
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
09/04/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
01/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 05:49
Decorrido prazo de JUSTINA ALVES MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:27
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:27
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES TEIXEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:27
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:27
Decorrido prazo de ELIUDES TEIXEIRA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:23
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 05:28
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:28
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 30/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:14
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 16/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:14
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:44
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2021 11:20
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
04/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2020.
-
21/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
02/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 17:46
Decorrido prazo de VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 00:08
Decorrido prazo de VANDERLITA ALVES MARTINS em 17/08/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:02
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:12
Decorrido prazo de Aloysio Soares Martins em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:12
Decorrido prazo de JUSTINA ALVES MARTINS em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 04:02
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
10/08/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/07/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
11/11/2016 00:00
Recebimento
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Recebimento
-
27/07/2016 00:00
Recebimento
-
14/07/2016 00:00
Abandono da causa
-
09/05/2016 00:00
Recebimento
-
06/05/2016 00:00
Mero expediente
-
02/02/2016 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Recebimento
-
16/04/2013 00:00
Remessa
-
20/07/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Remessa
-
14/10/2011 00:00
Remessa
-
10/06/2011 00:00
Remessa
-
28/01/2011 00:00
Recebimento
-
27/01/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2011 00:00
Remessa
-
18/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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