TJBA - 8001956-22.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001956-22.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Amelia Alves De Araujo Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001956-22.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: MARIA AMELIA ALVES DE ARAUJO PARTE RÉ: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Praça Gal Raimundo Barbosa, nº 262, Centro, neste município Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 12/02/2025 09:00.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 7 de janeiro de 2025.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
22/01/2025 11:49
Expedição de citação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001956-22.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Amelia Alves De Araujo Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001956-22.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA AMELIA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001956-22.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Amelia Alves De Araujo Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001956-22.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA AMELIA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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