TJBA - 8132177-02.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8132177-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Do Socorro Souza Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027-A) Apelante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132177-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado(s):DANIEL FERREIRA FREIRE **/R DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA.
AUTENTICIDADE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
STJ.
TEMA 1.061.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I – A teor da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, a falta de demonstração, pela Instituição Financeira, da autenticidade da contratação do empréstimo consignado expressamente negado pelo idoso aposentado, como in casu, impede o provimento da pretensão recursal de reconhecimento da relação jurídica impugnada, porque contrária ao referenciado precedente vinculante.
II – Demonstrado a inexistência de relação jurídica entre as partes, inviável é o acolhimento da tese de inexistência de indébito, razão da manutenção da ordem de repetição do indébito III – O desconto em verba alimentar, de preços de produtos ou serviços não contratados pelo seu titular, enseja dano moral, porque a diminuição abrupta e inesperada da parca renda de aposentado excede a esfera do simples aborrecimento, como ocorreu na hipótese, a impor o acolhimento da pretensão indenizatória, mantendo-se ainda o valor fixado na origem, porquanto razoável e proporcional aos fatos suportados pelo consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8132177-02.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante o BANCO FICSA S/A e como Apelada MARIA DO SOCORRO SOUZA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau -
13/12/2024 01:09
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:48
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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