TJBA - 8132177-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:24
Juntada de Alvará
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01/09/2025 07:24
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8132177-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE (OAB:BA50027) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Ao ID 490199298 o executado depositou em juízo o valor de R$ 6.413,55 (seis mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), informando o cumprimento da sentença.
Na ocasião, registrou que do montante total devido fora abatido o valor de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos) depositado em juízo pela autora e que a ela pode ser liberado, bem como de R$ 887,23 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), depositado diretamente na conta corrente da exequente. A parte autora, na petição protocolada ao ID 491426848, executa o montante de R$ 9.186,64 (nove mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a R$ 7.559,85 (sete mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) à título de danos morais e materiais e R$ 1.626,79 (mil e seiscentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) à título de honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 500314517.
Informa que o valor total devido é de R$ 9.409,47 (nove mil quatrocentos e nove reais e quarenta e sete centavos), mas reitera que deste montante deve ser deduzido o valor de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos) depositado em juízo pela autora e que a ela pode ser liberado, bem como de R$ 887,23 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), depositado diretamente na conta corrente da exequente.
Alega, por fim, que já depositou em juízo o montante restante de R$ 6.413,55 (seis mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos). A exequente insurgiu-se a pretensão do executado ao ID 503651602. Os autos vieram conclusos. DECIDO. In casu, verifico que o montante executado (R$ 9.186,64) é inferior àquele que entende a executada como devido (R$ 9.409,47), cingindo-se a controvérsia, exclusivamente, em verificar se é legítima a dedução dos valores de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 887,23 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) do montante da execução, como pretende a executada.
Da análise do documento acostado ao ID 491426850, observo que, de fato, a executada depositou o valor de R$ 887,23 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) na conta corrente da exequente, de modo que tal montante pode ser abatido do valor total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Outrossim, verifico que a parte autora/exequente, ao ID 234630302, procedeu com o depósito judicial do valor que fora indevidamente creditado em sua conta, no montante de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), em estrito cumprimento da ordem judicial de ID 230180837. Nota-se, por seu turno, que na sentença de ID 451831357 ficou determinado que tal valor poderia ser levantado pelo réu, mediante alvará, após o pagamento do valor da condenação. Sucede que o réu/executado, ao realizar o pagamento da condenação, pugnou fosse liberado este montante em favor da parte autora, como parte do pagamento (ID 490199298). Dito isto, entendo que não há prejuízo para as partes caso o valor de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos) - que se encontra depositado judicialmente - seja liberado para a exequente e consequentemente abatido do valor total da condenação.
Ao contrário, observa-se que tal conduta privilegia os princípios da utilidade, da menor onerosidade e do desfecho único, garantindo a integral satisfação dos direitos do exequente. Prestigia, outrossim, o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando-se, desta forma, desnecessariamente, o dispêndio de esforços na busca de outras tentativas para satisfação do débito executado. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos apresentados pelo executado no bojo da petição de ID 500314517. Tratando-se de montante incontroverso, autorizo, de imediato, o levantamento dos valores de R$ 6.413,55 (seis mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos) depositados respectivamente aos IDs 490199298 e 234630302, em favor da parte autora/exequente, mediante expedição do alvará. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, eis que esta não tinha, pessoalmente, a obrigação de aceitar que o valor de R$ 2.108,69 (dois mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), depositado em juízo, fosse convertido como parte do pagamento da condenação, já que havia expressa determinação judicial na sentença de que tal montante fosse levantado pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado como garantia do juízo, ao ID 500314514, em favor do executado. P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
28/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:11
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 14:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:23
Expedição de sentença.
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09/07/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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30/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:14
Expedição de despacho.
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15/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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13/09/2023 22:56
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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13/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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06/05/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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23/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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28/01/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
08/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/01/2023 16:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 22:59
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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08/09/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 22:30
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SOUZA - CPF: *17.***.*94-20 (AUTOR).
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30/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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