TJBA - 8001473-58.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petições diversas
-
22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
02/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001473-58.2021.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Norte Construtora E Imobiliaria Ltda - Epp Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Impetrado: Ondumar Ferreira Borges Junior Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001473-58.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026), ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431) IMPETRADO: ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2025 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Norte Construtora e Imobiliária LTDA em face do prefeito do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, Ondumar Ferreira Borges Junior.
Infere-se dos autos que a impetrante manifestou-se pela perda do objeto da presente ação (ID 482071694). É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o exercício do direito de ação, deve ficar demonstrado o interesse de agir, que pressupõe a verificação do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, consistente, respectivamente, na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material.
Nos termos do art. 493, caput, do CPC/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" No presente caso, considerando que o ato impugnado, consistente na aprovação do loteamento, já foi efetivado, observa-se a perda superveniente do interesse processual, o que enseja a aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno os impetrados ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
27/01/2025 09:16
Expedição de sentença.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001473-58.2021.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Norte Construtora E Imobiliaria Ltda - Epp Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Impetrado: Ondumar Ferreira Borges Junior Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001473-58.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026) IMPETRADO: ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o tempo em que o processo permaneceu paralisado, o que pode ter alterado a situação fática e, por conseguinte, afetado o interesse no prosseguimento da demanda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se ainda há interesse na continuidade do feito, haja vista que, em situação semelhante, ocorreu perda do objeto em razão da revogação do decreto que motivou a impetração.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
21/01/2025 16:39
Expedição de decisão.
-
21/01/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petições diversas
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001473-58.2021.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Norte Construtora E Imobiliaria Ltda - Epp Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Impetrado: Ondumar Ferreira Borges Junior Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001473-58.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026) IMPETRADO: ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o tempo em que o processo permaneceu paralisado, o que pode ter alterado a situação fática e, por conseguinte, afetado o interesse no prosseguimento da demanda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se ainda há interesse na continuidade do feito, haja vista que, em situação semelhante, ocorreu perda do objeto em razão da revogação do decreto que motivou a impetração.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/12/2024 09:54
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 09:49
Decorrido prazo de ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 06:27
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
16/08/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2021 17:05
Juntada de Petição de 2021.06.21 - 4A PJ - PROC CIV - MS - MANIFEST - 8001473-58.2021.8.05.0154
-
21/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:30
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MOSSINI em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 07:07
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LUCCHESE em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 07:07
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 09:06
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
13/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 09:06
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
13/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 09:06
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
13/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 13:50
Expedição de citação.
-
07/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 13:50
Expedição de citação.
-
06/05/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017581-05.2022.8.05.0001
Condominio Le Parc Residential Resort
Jose Constancio Nunes da Silva
Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:08
Processo nº 8017581-05.2022.8.05.0001
Condominio Le Parc Residential Resort
Jose Constancio Nunes da Silva
Advogado: Saulo Daniel de Santana Lopes
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 08:00
Processo nº 8001016-42.2020.8.05.0063
Luciana Lima Santana
Claro S.A.
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2020 00:40
Processo nº 8067498-25.2024.8.05.0000
Embage Empresa Bahiana de Armazens Gerai...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Carlos Soares da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 11:18
Processo nº 8003330-61.2024.8.05.0243
Banco Bradesco SA
Manoel Xavier de Souza
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 14:36