TJBA - 8067498-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:13
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 09:01
Conhecido o recurso de EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2025 17:27
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/02/2025 12:13
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8067498-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Embage Empresa Bahiana De Armazens Gerais Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637-A) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410-A) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638-A) Agravado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067498-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410-A), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637-A), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638-A) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A) mk4 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP, contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou ao exequente indicar bens passiveis de penhora.
Inicialmente, sustenta a agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com os custos e despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista sua insuficiência de recursos, demonstrada nos documentos constantes dos autos, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, ante a vasta documentação encartada aos autos, que comprova a hipossuficiência econômica da recorrente e, ao final, o seu provimento com a concessão da gratuidade judiciária, integral, ao agravante e/ou, subsidiariamente, o deferimento das custas para o pagamento ao final da lide ou ainda que seja autorizado ao menos o parcelamento das despesas processuais, com fulcro no artigo 98, §6º, CPC.
Defende a reforma da decisão guerreada, aduzindo, em suma, que: “..., ainda que prevaleça o entendimento de que para que a cessão de crédito seja legal, não é necessário o consentimento do devedor, porém ele deve ser notificado do negócio jurídico para que ele tenha validade...” e nesse sentido: “...não poderia o Banco Santander, sem qualquer notificação a empresa ceder o crédito”, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Assim requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da cessão de crédito, tendo em vista a ausência de notificação.
Alega que o título é viciado, ilíquido, incerto e inexigível, em razão de abusividade e anatocismo praticado no contrato bancário.
Defende a conexão das ações revisional nº 0042449- 72.2011.8.05.0001, em tramite na 10ª Vara Cível e Comercial desta Comarca com a Ação Executiva, evitando assim decisões conflitantes.
Logo, deve ser suspensa a execução até o julgamento da ação revisional, quando terá definido o quantum exequendo.
Por fim, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferido a gratuidade da justiça; reconhecer a nulidade da cessão de crédito e além disso: “A extinção do feito sem o julgamento do mérito, ou em caso de não acolhimento que seja suspensa a execução e feita a remessa dos autos a ser apensado ao processo em trâmite na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, sob número processual 0042449- 72.2011.8.05.0001, porquanto o mesmo objeto, contrato ora executado, conforme, peças jungidas aos autos; A procedência da Exceção de Pre Executividade, com a improcedência e extinção do feito de execução, em virtude da ausência de elementos fundamentais de carência da ação executiva e falta de certeza e liquidez do título, condenando-se o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;” Instado a comprovar os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade juntou aos autos os documentos constantes dos ID’s nº s 73273506 ao 73273514. É o relatório.
Decido.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Instado a comprovar a sua hipossuficiência econômica, a Agravante juntou as autos documentos constantes dos Id’s nºs 73273506 ao 73273514.
A jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas.
Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não servido, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira.
Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do CPC.
O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.
Dito isto, verifica-se dos documentos juntados aos autos (declaração do “Simples Nacional”, imposto de renda e outros) suficientes para comprovar a necessidade alegada, corroborando com o quanto previsto no art. 98, do CPC.
Comprovada sua hipossuficiência financeira e, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se à recorrente a concessão da justiça gratuita.
Assim, DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à agravante.
Do pedido de reforma da decisão.
Apesar das argumentações trazidas pelo agravante, reservo-me ad cautelam, para apreciar o pedido liminar, para, após o contraditório.
Após, com ou sem resposta retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 06:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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