TJBA - 8001852-22.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:30
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:25
Decorrido prazo de STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001852-22.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Jamille Rocha Santos Advogado: Gilberto Azevedo Da Silva (OAB:BA34750) Reu: Jonathan Lima Felix Advogado: Stefano Carlos Martins Monteiro (OAB:BA61191) Representado: Y.
R.
F.
Advogado: Gilberto Azevedo Da Silva (OAB:BA34750) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
As requerentes, YASMIN ROCHA FÉLIX, representada por sua genitora JAMILE ROCHA SANTOS, esta última também na qualidade de autora, ingressaram com a presente Ação de Fixação de Alimentos C/C Guarda e Regulamentação de Visitas, em face de JONATHAN LIMA FÉLIX, todos devidamente qualificados nos autos, postulando a antecipação de tutela com relação ao pedido de alimentos em favor do menor, alegando e requerendo o que consta na exordial de ID 430717631 págs. 01/07 e emenda de ID 435211585.
Acostou documentos.
Em decisão de ID 442365209 – págs. 1/3, o feito foi recepcionado, arbitrando-se alimentos em favor da filha, ora primeira Requerente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, determinando-se a citação do réu bem como a intimação das partes para comparecimento em audiência de conciliação, a qual não logrou êxito conforme registrado em assentada de ID 448388000, abrindo-se prazo para apresentação de contestação.
O Demandado apresentou contestação com reconvenção, aduzindo o que conta em petição de ID 451571630 – págs. 1/6, requerendo, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor,; a redução da obrigação alimentar provisória para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, através da revogação da decisão de ID 442365209; a fixação de alimentos definitivos em 25% do salário mínimo; e o estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora, com o direito de visita livre e de permanecer com a menor a cada quinze dias.
Intimada a parte autora para manifestar-se, esta ofereceu réplica ao ID 455097800.
Ouvido o órgão Ministerial, o Ilustre Parquet exarou parecer de ID 457719867, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à decisão.
Postula o réu que seja minorado o valor da pensão alimentícia provisória fixada em favor da infante, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, aduzindo que não possui capacidade de arcar com valor outrora estabelecido bem como a ausência de qualquer comprovação das necessidades da infante pela Requerida.
Em mesma contestação, o Requerido informa que “contribui mensalmente, conforme os comprovantes anexados, auxiliando nas despesas com a filha menor de idade.”, no entanto a demonstração de veracidade da sua afirmativa limita-se na junção de três comprovantes de transferência à conta de titularidade da genitora (ID’s 451571635 – págs. 1/3), nos meses de Abril Maio e Junho do ano de 2024 com valores diferentes.
Aduz ainda, que “vive com uma renda mensal que se aproxima de 02 salários mínimos mensais…” sem comprovar tal rendimento.
O arbitramento do valor da obrigação alimentar é realizado através do binômio necessidade (necessidades do alimentando) e possibilidade (disposição de recursos do alimentando), resguardando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
Ao contrário da possibilidade do genitor, as necessidades do menor são presumidas.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a fixação dos alimentos deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-la, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2.
Em se tratando de filho menor com 06 (seis) anos de idade, as suas necessidades são presumidas, sendo desnecessária a comprovação cabal, porque decorrente das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 3.
Demonstrada a capacidade contributiva do alimentante, em se tratando de servidor público que não logrou êxito em demonstrar que o percentual arbitrado é excessivo ou acarretaria prejuízo à sua subsistência, não há fundamento que justifique a redução dos alimentos provisórios.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-74.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/02/2024) - grifos nossos Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de minoração dos alimentos provisórios fixados liminarmente, nesta fase processual, mantendo-se a obrigação em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
Intime-se a parte Requerente, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de gastos da menor.
Intime-se a parte Requerida, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus três últimos contracheques, a fim de comprovar a sua capacidade financeira.
Dando continuidade a análise do feito, nota-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possível o objeto pretendido na inicial, estando presentes os pressupostos previstos na legislação processual civil pátria, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, delimitando-lhes o objeto, bem como, em requerendo a prova testemunhal, depositarem o rol de testemunhas (§ 4º do art. 357, do CPC) Digilenci-se Vitória da Conquista, 19 de Novembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
12/12/2024 21:45
Juntada de Petição de 8001852_22.2024.8.05.0274_cienteDec
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11/12/2024 11:27
Expedição de intimação.
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19/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:17
Juntada de Petição de 8001852_22.2024.8.05.0274_alim c gda
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09/08/2024 14:03
Expedição de intimação.
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03/08/2024 10:20
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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15/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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15/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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15/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:53
Expedição de citação.
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04/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/06/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/06/2024 13:07
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 10:15
Recebidos os autos.
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04/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:44
Expedição de citação.
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02/05/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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02/05/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/06/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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30/04/2024 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/04/2024 10:25
Decorrido prazo de GILBERTO AZEVEDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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