TJBA - 8002154-93.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002154-93.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA EUDOCIA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) DESPACHO Vistos etc.
Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se a empresa executada, mediante publicação oficial, ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor exequendo), conforme petição e demonstrativo acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e seus parágrafos do Novo CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA EUDOCIA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 23:55
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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05/03/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:31
Expedição de citação.
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07/02/2025 13:31
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8002154-93.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Eudocia De Araujo Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002154-93.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA EUDOCIA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Proceda a inclusão do processo em pauta de audiência de Conciliação por videoconferência, através do sistema Lifesize, Sala virtual por meio do link : https://call.lifesizecloud.com/9300213.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para Audiência de Tentativa de Conciliação, advertindo-a (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Fica advertido que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
17/12/2024 13:16
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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17/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/10/2023 23:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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