TJBA - 8012904-43.2024.8.05.0103
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8012904-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VICTOR LORENA SILVA - BA83939 INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada no Id 518672550, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer no ID 518835649.
P.
I.
Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 22 de setembro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 03:43
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8012904-43.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Susiane De Melo Guimaraes Advogado: Joao Victor Lorena Silva (OAB:BA83939) Interessado: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8012904-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VICTOR LORENA SILVA - BA83939 INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Determino a citação da empresa ré, por meio eletrônica, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES em 20/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
03/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8012904-43.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Ana Susiane De Melo Guimaraes Advogado: Joao Victor Lorena Silva (OAB:BA83939) Interessado: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012904-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES Advogado(s): JOAO VICTOR LORENA SILVA (OAB:BA83939) INTERESSADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA SUSIANE DE MELO GUIMARÃES em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Ressalta-se que, em se tratando de relaçao de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, razão pela qual poderá ser declinada de ofício. (Vide: STJ - CC: 195425, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 12/05/2023) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em comarca totalmente diversa à relação estabelecida, uma vez que não se trata do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou de foro eventualmente eleito em contrato.
Ainda, verifico que o próprio endereçamento da exordial é para comarca diversa da qual a ação foi efetivamente ajuizada.
Por tal razão, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à uma das varas de relações de consumo da Comarca de Salvador/Ba.
Em seguida, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 18:59
Declarada incompetência
-
13/01/2025 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:57
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
21/12/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8012904-43.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Susiane De Melo Guimaraes Advogado: Joao Victor Lorena Silva (OAB:BA83939) Requerido: Ebazar.com.br.
Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012904-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ANA SUSIANE DE MELO GUIMARAES Advogado(s): JOAO VICTOR LORENA SILVA (OAB:BA83939) REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o comprovante de residência que acompanha a inicial se encontra em nome de terceiro, sem a devida comprovação do vínculo com o autor.
Ressalto que o comprovante de residência influi na competência, inclusive, não sendo dado à parte escolher onde sua ação tramitará, devendo ser observadas as prescrições legais sobre o tema.
Assim, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante que acompanha a inicial, juntando declaração de moradia à época do ajuizamento da ação, por ele – o titular da fatura – assinada e com firma reconhecida, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, na forma dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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