TJBA - 8001758-49.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 12:43
Expedição de citação.
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15/05/2025 12:43
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MOISES MARQUES LIMA em 20/03/2025 23:59.
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:41
Expedição de citação.
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19/02/2025 20:41
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001758-49.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Danilo Moreira Rocha Registrado(a) Civilmente Como Danilo Moreira Rocha Advogado: Moises Marques Lima (OAB:BA61764) Reu: Municipio De Rio De Contas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001758-49.2024.8.05.0153 DECISÃO Cuida-se de demanda que versa sobre matéria administrativa proposta em face de Ente Público. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia (Lei de Organização Judiciária) dispõe em seu art. 70, II, “a”, que “[a]os Juízes das Varas da Fazenda Pública compete (...) processar e julgar, em matéria administrativa (...) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados”.
No âmbito da organização interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribuiu-se à 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora/BA a competência para julgamento de feitos relativos à Fazenda Pública, dispondo o art. 153, I, da retrocitada Lei Estadual nº 10.845/2007 que “[n]as Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos: (...) 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública” (grifei).
Desse modo, este Juízo é incompetente para apreciar tal demanda, de maneira que a declinação da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento da causa e determino, por conseguinte, o encaminhamento do feito à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Tendo em vista a incidência da translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC), os efeitos dos atos eventualmente praticados por este Juízo ficarão conservados até que o Juízo competente profira, em sendo o caso, decisão em sentido diverso.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia a ele, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca com as formalidades de estilo..
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
13/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 17:19
Declarada incompetência
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29/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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