TJBA - 8010190-15.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:24
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/02/2025 23:59.
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19/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:31
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:29
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010190-15.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Juizo Recorrente: Stenio Cesar Ferreira Rocha Advogado: Lazaro Luis Lopes Callou (OAB:PE31003) Recorrido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8010190-15.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Servidor Público Civil, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: STENIO CESAR FERREIRA ROCHA Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC...
STENIO CESAR FERREIRA ROCHA, através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de AUTARQUIA SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, alegando e requerendo, em suma o seguinte: “A parte autora prestou concurso público de provas e títulos da autarquia municipal SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) de Juazeiro-BA que tem/tinha o objetivo de preencher vagas para cargo efetivo em diversas modalidades, consoante edital N° 001/2019.
A validade do concurso tem o prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme previsto no próprio edital.
A parte autora prestou o concurso para o CARGO 06 –PEDREIRO e foi APROVADO EM 9° LUGAR, OU SEJA, NO CADASTRO DE RESERVAS, TENDO EM VISTA QUE FORAM PREVISTAS 06 VAGAS. (a lista de classificados segue anexo junto com o edital de homologação do resultado final). É preciso esclarecer sobre o prazo de validade do concurso diante do quadro de pandemia que assolou o mundo.
A data de homologação do Edital foi o dia 28/01/2020, então, em tese, seu prazo final deveria ter sido 28/01/2022, porém a Lei Complementar 173/2022 proibiu o entes públicos União, Estados, Distrito Federal e Municípios de admitir ou contratar pessoal até o dia 31/12/2021, vide artigo 8°, inciso IV. (...) A mesma Lei Complementar também trouxe a previsão de suspensão dos prazos dos concursos públicos em seu artigo 10°: (...) Com isso, os prazos voltaram a correr no dia 01/01/2022.
Então, do dia da homologação 28/01/2020 até o dia da suspensão 20/03/2020 tivemos 52 dias de fluição do prazo da validade do concurso.
Após a reabertura do prazo, 01/01/2022 já tivemos 627 dias (levando-se em consideração o dia 20/09/2023), o que equivale a 01 ano 08 meses e 17 dias.
Com o somatório dos 52 dias da primeira fluição temos então 640 (627+52) dias, que equivalem a 22 meses e 07 dias, restando comprovado que o edital ainda está com validade, tendo em vista que não chegamos aos 24 meses.
Acontece que o demandado realizou seleção simplificada, por meio de análise curricular, edital n° 001/2022 de 08/06/2022, com oferta de 01 vagas imediatas mais cadastro de reserva para o cargo de pedreiro.
Entretanto, foram convocados vários aprovados, número muito superior a 01 contratação, ao todo 13 contratações/nomeações, conforme se observa nos editais em anexo.
Na segunda chamada/convocação do Processo Seletivo foram convocados 05 Pedreiros: (...).
Na quarta chamada/convocação foram convocados mais 05 Pedreiros: (...).
Na sexta chamada/convocação foram nomeados/convocados mais 03 Pedreiros: (...).
Verifica-se que assim há uma demanda/necessidade real da existência de Pedreiros junto ao SAAE de Juazeiro/BA, que ao invés de nomear os aprovados no concurso público procedem com contratações irregulares. É preciso destacar que as vagas abertas no processo de seleção simplificadas é para o mesmo cargo que existe o cadastro de reserva no concurso que ainda está com a data de validade em aberto.
Edital de Abertura 001/2022 da Seleção Pública Simplificada: (...).
Funções do cargo de Pedreiro edital 2019: (...).
Verifica-se então que o demandado vem preterindo os candidatos que foram aprovados no Concurso Público, pois ao invés de nomear os aprovados no Cadastro de Resera vem procedendo com processos seletivos para preenchimento das mesmas vagas.
Além do processo seletivo, que por si só é capaz de comprovar a preterição dos aprovados no cadastro de reserva, é preciso destacar que a parte demandada também procede a contratação de servidores temporários de forma direta.
No ano de 2020, especificamente após a homologação do concurso público (28/01/2020) o SAAE procedeu com contratação de terceirizados e preteriu o direito de nomeação dos aprovados no concurso público.
No dia 03/02/2020 foi publicado no Diário Oficial de Juazeiro a contratação da empresa Metro Engenharia e Consultoria LTDA (Contrato 039/2020) com objeto de contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção dos sistemas de saneamento básico do município de Juazeiro/BA no valor de R$ 18.706.851,94 (dezoito milhões setecentos e seis mil e oitocentos e cinquenta um reais e noventa e quatro centavos) com prazo de validade de 12 meses.
Além de tal contrato 039/2020, citado acima, existe ainda um outro contrato firmado entre o SAAE e a empresa Metro Engenharia e Consultoria LTDA firmado em 18/01/2019 com o prazo de validade de 05 (cinco anos), prazo que ultrapassa o prazo de validade do concurso público, no valor de R$ 36.000.000,000 (trinta e seis milhões de reais).
Além de comprovar a contratação da empresa terceirizada para proceder com o serviço que deveriam ser realizados pelos aprovados no concurso público, segue anexo um ofício emitido pelo próprio SAAE informando a quantidade de servidores efetivos e contratados.
Em tal ofício verifica-se a contratação de centenas de contratos temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, na época da emissão do ofício, 10 de março de 2020, não existiam Pedreiros efetivos, mas tinham 13 pedreiros com contratos temporários, além dos demais cargos temporários.
Diante desta situação a parte autora ajuíza a presente ação, com pedido de tutela de urgência/liminar requerendo que o MM Juiz determine a imediata convocação/nomeação da parte autora ao cargo de Pedreiro do SAAE, sob pena de multa diária, e posteriormente confirme tal tutela/liminar na sentença.
Em seu pleito autoral, requereu, em síntese o seguinte: 1) Inicialmente, conceder ao Requerente o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, inclusive para efeito de possível recurso, por não possuir meios de arcar com as despesas da ação sem prejuízo do sustento próprio e familiar; 2) O deferimento da tutela de urgência, INAUDITA ALTERA PARTS, determinando que a autarquia SAAE convoque/nomeie imediatamente o autor STENIO CESAR FERREIRA ROCHA, aprovado em 9° lugar, para o cargo de PEDREIRO, sob pena de multa diária de 01 (um) salário-mínimo em caso de desrespeito a tal decisão; 3) A CITAÇÃO dos réus para, querendo, contestarem a presente no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; 4) Requer que seja a presente ação ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, conforme os fatos e argumentos legais apresentados, para que o MM Juiz ratifique na sentença o deferimento da tutela de urgência requerida nesta exordial, reconheça o ato ilegal da autarquia ré em não nomear o autor, e torne definitiva a convocação/nomeação do autor STENIO CESAR FERREIRA ROCHA, aprovado em 9° lugar, para o cargo de PEDREIRO no quadro de servidores efetivos da Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto; 5) A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que envolve interesse público apto a obstar a autocomposição; 6) A inversão do ônus da prova; 7) Requer que todas as publicações realizadas em nome do advogado: Lázaro Luis Lopes Callou– OAB-PE: 31.003.
Atribuiu à causa o valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
O SAAE apresentou contestação, conforme ID. 421311697.
Posteriormente, a parte Autora apresentou réplica à contestação, consoante ID. 427012792.
EIS O RELATO.
DECIDO: Requereu o Autor, STENIO CESAR FERREIRA ROCHA, liminarmente e no mérito, que fosse determinado ao SAAE que proceda com sua imediata convocação e nomeação para posse do cargo de PEDREIRO.
Ora, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, foi instituída a obrigatoriedade da realização de concursos públicos, para recrutar candidatos para a ocupação das funções públicas.
Esta regra está expressamente prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” QUANTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO A NOMEAÇÃO DO CONCURSADO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS É UM DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO QUANDO SE NOTAR QUE A ADMINISTRAÇÃO CONTRATOU PESSOAS PARA LABORAR NO MESMO CARGO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertadas pelo edital do certame na ordem sequencial de classificação, e, com a contratação temporária (conceito que para o STF abrange comissionados e terceirizados) estampado ficou o direito do Autor, tendo em vista que o Réu contratou diversas pessoas para o seu cargo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e STJ entende que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Vejamos: “STF - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF).
DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. 2.
A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas.
Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min.
GILMAR MENDES. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. - A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. - É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. - Remessa oficial e apelação improvidas. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.”. (STF - AI: 848031 PE , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS 2009/0053509-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)” Ademais, seguindo esse mesmo posicionamento, eis precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA - SAAE, EDITAL Nº: 001/2019.
CARGO DE OPERADOR DE PEQUENOS SISTEMAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE REALIZOU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA VAGAS DE OPERADOR DE PEQUENOS SISTEMAS.
OFERTA DE 08 VAGAS PARA CONTRATAÇÃO VIA REDA.
INDÍCIOS CONCRETOS DE PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023332- 39.2023.8.05.0000, em que é agravante SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e Agravado MAICON SANTOS RIBEIRO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.” Assim, diante das provas carreadas aos autos, bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, sem entrar no meritum causae, DEFIRO O PEDIDO, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA DETERMINANDO ao SAAE proceda com a imediata convocação e nomeação do Autor para posse do cargo de PEDREIRO, no quadro de pessoal do Serviço de Água e Saneamento Ambiental do município de Juazeiro/BA - SAAE , sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do Autor, a contar do recebimento da presente decisão.
No mérito, EM CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determinando ao SAAE proceda com a imediata convocação e nomeação do Autor para posse do cargo de PEDREIRO, no quadro de pessoal do Serviço de Água e Saneamento Ambiental do município de Juazeiro/BA - SAAE, sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do Autor, a contar do recebimento da presente decisão, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC.
Sem custas.
Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Decorrido o eventual prazo recursal com ou sem, certifique-se e envie-se à Superior Instância com as garantias de estilo.
Juazeiro, 23 de janeiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 13:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:09
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2024 08:02
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de STENIO CESAR FERREIRA ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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07/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:58
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:35
Expedição de intimação.
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23/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 18:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 12:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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17/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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06/12/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 11:22
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:21
Expedição de citação.
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05/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:15
Expedição de citação.
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02/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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01/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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