TJBA - 8000459-85.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000459-85.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NELI DE CARVALHO SOARES Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): THOMAS DE PAULA SANTANA (OAB:PE47377-A), MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB:RJ95148-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
30/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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13/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 04:20
Decorrido prazo de THOMAS DE PAULA SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000459-85.2021.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Autor: Neli De Carvalho Soares Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Thomas De Paula Santana (OAB:PE47377) Advogado: Marcio Alexandre Aguiar Madureira (OAB:RJ95148) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PROCESSO Nº: 8000459-85.2021.8.05.0268 [Empréstimo consignado] AUTOR: NELI DE CARVALHO SOARES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte demandada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de id 447523272 , no prazo legal. .
Urandi- Bahia,23/11/2024 Eleonora Moreira Andrade Escrevente -
23/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:02
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de THOMAS DE PAULA SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:41
Expedição de intimação.
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29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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17/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:58
Expedição de intimação.
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17/01/2024 09:54
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:40
Expedição de citação.
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27/11/2023 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2022 11:01
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 10:58
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 08:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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10/12/2021 13:12
Expedição de citação.
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10/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 11:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:47
Expedição de Ofício.
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02/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 01:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:15
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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