TJBA - 8009508-92.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAURA FONSECA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão dd2g
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009508-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISAURA FONSECA SOUZA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES, ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA TED PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE DA AUTORA EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OPERAÇÃO REALIZADA COM USO DE SENHA PESSOAL, PELO APLICATIVO INSTALADO NO CELULAR DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O apelado carreou aos autos comprovante de TED que demonstra que a transação bancária questionada na exordial foi feita através de aplicativo bancário instalado no celular da apelante. 2.
Para utilização de aplicativo bancário, o correntista deve se valer de senha pessoal intransferível, por isso, tem dever de zelo e de guarda de tarjeta e senha pessoais, devendo cuidar para que outros não tenham acesso ao aplicativo instalado no celular. 3.
Destarte, imperioso reconhecer que não há prova da falha na prestação do serviço bancário ou de fortuito interno, sendo certo que eventual violação por hacker enseja fortuito externo, que afasta a responsabilidade civil do banco (Súmula 479, do STJ). 4.
Ademais, os recursos transferidos da conta poupança da apelante foram direcionados para conta corrente de sua própria titularidade junto a outra instituição bancária, o que descarta a hipótese de fraude bancária. 5.
Vale salientar, por oportuno, que a alegação de que "os fraudadores realizaram esse TED a fim de facilitar as demais transferências realizadas através do aplicativo da Caixa Econômica Federal de titularidade da Recorrente" é absolutamente desprovida de lógica, porquanto, se o fraudador teve acesso à conta mantida junto ao banco apelado, poderia ter feito as transferências para terceiros a partir dela mesma, não sendo necessário transferir para a conta de titularidade da apelante para, depois, fazer transferências para outras pessoas. 6.
Demonstrada a regularidade da transação, não há que se falar em restituição de valores e indenização por danos morais. 7.
Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8009508-92.2023.8.05.0103, sendo apelante ISAURA FONSECA SOUZA e apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. -
24/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 18:26
Decorrido prazo de ISAURA FONSECA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 17:49
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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07/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/12/2024 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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29/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009508-92.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Isaura Fonseca Souza Advogado: Izis De Farias Gomes (OAB:BA63931) Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009508-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ISAURA FONSECA SOUZA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISAURA FONSECA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que, em 04/05/2023, foi surpreendida por transferência não reconhecida em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 2.180,00 (…), que foi transferido pela uma conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, de onde teriam sido realizadas outras operações fraudulentas em favor de terceiros.
Sustenta que foi vítima de fraude e que não houve negligência de sua parte no uso de senhas ou dispositivos de segurança.
Relata que procurou o banco réu, sem sucesso, e requer a reparação pelos danos materiais e morais.
Na decisão de ID 428352730, foram deferidos os pedidos de gratuidade e de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação no ID 428352730, não houve acordo.
O réu apresentou contestação (ID 430817742), alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade.
Argumenta que as transações foram realizadas a partir do dispositivo da autora, mediante uso de senha, biometria ou código de segurança, configurando ausência de falha na prestação de serviços.
Requer a rejeição dos pedidos formulados na ação.
Réplica no ID 431663471.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo pedido de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo artigo 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade.
No caso em tela, ficou demonstrado que as operações questionadas foram realizadas com o uso de credenciais de segurança da autora (senha, biometria ou código de segurança).
O próprio relato da autora admite que a transferência ocorreu entre contas de sua própria titularidade, fato que enfraquece a tese de fraude.
Ademais, é desarrazoado imaginar que um agente fraudador agisse no intuito de realizar transferências entre contas vinculadas à própria vítima.
Além disso, não há evidência de falha no sistema de segurança do réu.
As transações foram validadas conforme os dados fornecidos pelo titular da conta, não havendo erro de processamento ou outro vício que caracterize falha na prestação do serviço.
A conduta imputada ao réu não configura ilícito.
Os sistemas de segurança bancária, ao processar transferências devidamente autenticadas, apenas realizam o cumprimento das ordens inseridas pelo cliente.
Dessa forma, a responsabilidade pelo eventual uso indevido das credenciais da autora recai sobre o próprio consumidor ou sobre terceiros que tiveram acesso a esses dados, em conformidade com o artigo 14, § 3º, do CDC.
Não foi estabelecido nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.
A ausência de prova de falha no serviço prestado pelo banco, somada às características das transações (que exigiram autenticação por senha, biometria ou código de segurança), confirma que o réu não contribuiu para o evento danoso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 05:23
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 18:26
Decorrido prazo de ISAURA FONSECA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:18
Expedição de citação.
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23/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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24/01/2024 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/01/2024 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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02/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 14:50
Recebidos os autos.
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27/11/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/11/2023 14:31
Expedição de citação.
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27/11/2023 14:29
Expedição de citação.
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27/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/01/2024 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 05:45
Concedida a gratuidade da justiça a ISAURA FONSECA SOUZA - CPF: *58.***.*60-63 (AUTOR).
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24/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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