TJBA - 8064671-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:39
Publicado Outros documentos em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8064671-43.2021.8.05.0001 INTERESSADO: MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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16/01/2025 18:56
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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08/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8064671-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Jose Oliveira Conceicao Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8064671-43.2021.8.05.0001 INTERESSADO: MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/ Mandado de Segurança em que a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade do procedimento atualmente adotado pelo ente público no que concerne ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria, objetivando que seja o réu a compelido a manter, à título de contribuição previdenciária, a fórmula anterior de cobrança, com incidência da alíquota de 9,5% apenas em relação ao excedente do limite do “teto” pago pelo INSS.
Sobre a matéria tramita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 e referente ao Tema 15, com vistas a uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal.
No referido incidente foi determinada a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, que versem sobre a mencionada tese, consoante art. 982, I, do CPC e cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)” IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022”.
Do exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Anotações necessárias quanto à suspensão do processo.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 18 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
19/11/2024 05:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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19/11/2024 05:37
Expedição de decisão.
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18/11/2024 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 19:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:20
Declarada incompetência
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09/09/2024 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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09/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 21:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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04/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:25
Expedição de decisão.
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19/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2021 11:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 05/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2021 23:59.
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23/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 27/07/2021 23:59.
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23/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 02/08/2021 23:59.
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20/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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22/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2021 06:43
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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11/07/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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06/07/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 16:41
Expedição de decisão.
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01/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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