TJBA - 8001956-22.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 22:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 17:35
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001956-22.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Manoel De Souza Advogado: Valeria Maria Dos Santos (OAB:BA68131) Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: 8001956-22.2024.8.05.0142 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MANOEL DE SOUZA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado no processo eletrônico, conforme evento de nº 474622661.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b”, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
23/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:24
Homologada a Transação
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22/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:51
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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