TJBA - 8052991-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 22:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:30
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2025 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/12/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8052991-56.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Everton De Araujo Dantas Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258) Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8052991-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVERTON DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258), MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, onde o autor alega, resumidamente, que é servidor público, ocupante do cargo de Agente de Transito e Transporte da Superintendência de Transito e Transporte de Salvador –TRANSALVADOR, sendo admitido pela autarquia municipal em 04/02/2003.
Assim, aduz que, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014 – que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos de dos servidores da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Salvador –, deveria ter progredido de nível por conta da conclusão de nível superior e obtenção de diploma.
Informa, que requisitou administrativamente a concessão da progressão por obtenção da graduação, entretanto, teve o pleito indeferido.
Destarte, requer a ascensão imediata de dois níveis na carreira, por conta da conclusão de nível superior.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo de todos os valores relativos à ascensão de dois níveis na carreira e diferenças salariais não pagas.
Citados, os Réus apresentaram contestações.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, os réus alegaram a sua ilegitimidade passiva.
Como é sabido, a legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].
No caso em comento, o autor é servidor da TRANSALVADOR, sujeito responsável pelo pagamento da remuneração do autor, e por consequência, pelo pagamento de eventuais diferenças em razão de progressão/enquadramento na carreira a que o autor sustenta fazer jus.
Registre-se que nos contracheques do autor consta que o seu cargo é o de Agende de Trânsito e Transporte, sendo lotado na TRANSALVADOR (573).
Neste contexto, importa reconhecer que a TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, bem como possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: [...] III – Entidades da Administração Indireta. a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Logo, cabe a TRANSALVADOR responder ao pleito do autor, deste modo, afigura-se sem qualquer fundamento a presença do Município do Salvador no polo passivo da presente demanda, pois ausente sua legitimidade passiva, presente apenas a legitimidade da TRANSALVADOR.
Ainda, o réu aduz em preliminar que o autor não evidenciou como se deu a evolução do débito que julga ser credora da municipalidade.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista ser uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença, de forma que através da juntada dos contracheques, pode-se chegar ao valor pretendido.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Por fim, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ultrapassadas tais questões prévias, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do autor contra a inércia do réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em dois níveis da carreira, tendo em vista a conclusão de nível superior e obtenção de diploma.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Como efeito, a Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 51 e 44, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, tendo em vista a conclusão de nível superior, para ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Art. 44 O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala: A omissão do poder público em proceder a progressão, pois o art. 51 se trataria de norma de eficácia contida, condicionada a plano de regularização pelo Município no tocante ao art. 44, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, notadamente quando da leitura do art. 44 percebe-se que apenas existe um condicionamento do requisito temporal, conforme descrito na tabela a que faz alusão o dispositivo legal mencionado.
Corrobora neste sentido a jurisprudência deste Tribunal ao tratar do enquadramento previsto na Lei 8.629/2014.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
IMPLEMENTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS NOS NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCV).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJBA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PROMOVEU O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES AOS NÍVEIS DE VENCIMENTO CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº. 8.629/2014.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO VINCULADO AO DECURSO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Não merece prosperar a alegação do Impetrado, de que não possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Isso porque, o pedido formulado no presente mandamus importa na implementação de enquadramento de servidores municipais em níveis promovidos pelo art. 44 da Lei Municipal nº. 8629/2014, de acordo com o tempo de serviço prestado à administração do município.
Tal situação funcional, a teor do art. 52, XXI da Lei Orgânica do Município do Salvador, insere-se dentre as atribuições do chefe do Poder Executivo, o qual detém os poderes para editar ato que garantirá o cumprimento da norma.
Logo, é acertada a presença do Gestor municipal no pólo passivo da presente ação. 2.Do mesmo modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da Impetrante, visto que o STF firmou o entendimento de que as entidades elencadas no inciso LXX, b, do art 5º da CF, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de seus representados – substituição processual – ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos.
Ademais, conforme Súmula 629 do Tribunal Superior, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes". 3.Não é carente de ação o impetrante que lança insurgência, em mandamus preventivo, não contra o preceito de lei, mas contra os efeitos que o ato concreto dele decorrente poderão ilegalmente provocar na sua esfera jurídica. 4.
In casu, razão assiste à Impetrante, pois além da autoridade coatora reconhecer que suspendeu de forma ampla a eficácia da Lei 8629/2014, da simples leitura da supracitada norma observa-se apenas o condicionamento do requisito temporal para que os servidores alcancem o enquadramento requestado. 5.
Ausência de comprovação da suposta ultrapassagem dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos prejuízos decorrentes da implementação do enquadramento ora discutido. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0010039-85.2016.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 29/03/2018 ) Por conseguinte, tendo o autor comprovado que concluiu o nível superior, através de diploma presente no ID.
Num. 441114981, em 09/08/2007, bem como, que atende ao critério temporal previsto em lei, logo, faz jus à progressão em virtude da conclusão de nível superior, na forma do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014.
Deste modo, o autor faz jus à progressão por titulação de dois níveis na carreira e diferenças salariais a partir do protocolo do processo administrativo, momento em que a administração pública tomou conhecimento do pleito.
Em desfecho, eis idêntico entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL À PROGRESSÃO DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE.
CRITÉRIO TEMPORAL PREENCHIDO.
TITULAÇÃO COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80061614220188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2021) Ante o exposto, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos dirigidos ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar a TRANSALVADOR à concessão para o autor de ascensão de dois níveis na carreira, especificamente, em virtude da conclusão de nível superior, na forma da Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014, bem como condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de dois níveis na carreira, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (Processo nº. 90708/2021 em 25/03/2021), inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
22/11/2024 18:12
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:48
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:46
Cominicação eletrônica
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23/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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