TJBA - 8017790-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:23
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8017790-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Saladina Amoedo Athayde Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:BA33628-A) Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017790-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: SALADINA AMOEDO ATHAYDE Advogado(s):MARIA APARECIDA MARQUES VIEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 42% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES CREDORAS, INCLUSIVE, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE JÁ SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
AUTORA/AGRAVADA QUE APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
VISLUMBRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ASTREINTE.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos ao patamar de 42% dos rendimentos da autora/agravada.
II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada que, inclusive, possibilitou maior descontos ao indicar o patamar de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos, ao invés da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação.
III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, deve haver a limitação dos descontos para pagamento de empréstimos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017790-06.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO MASTER SA e agravada SALADINA AMOEDO ATHAYDE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:42
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/10/2024 21:02
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:10
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:50
Declarada incompetência
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21/05/2024 21:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SALADINA AMOEDO ATHAYDE em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:05
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:46
Juntada de Ofício
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21/03/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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