TJBA - 8004351-11.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004351-11.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: SERGIO LAZARO MATOS SILVA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Compulsando os autos, depreende-se que a PARTE EXEQUENTE renunciou ao valor excedente para fins de enquadramento executório da Requisição de Pequeno Valor (ID 496985512).
EXPEÇA-SE RPV, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, referente ao crédito principal.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos em Sentença.
Prazo de 10 (dez) dias.
Fica o ente público alertado de que o silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e violação ao princípio da boa-fé processual, sendo sujeito a aplicação de multa por desobediência. Lado outro, houve a quitação do ofício da RPV relativo aos honorários sucumbenciais, conforme comprovante ID 482767816 (e anexos).
INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos dados bancários a fim de viabilizar a expedição do (s) ALVARÁ (s).
Todavia, prevê a Lei Estadual nº 14.806/2024, inciso XVII, c/c nota I-28, da nova Tabela de Custas 2025.2-TJBA, que sujeita ao recolhimento de custas processuais, a expedição de ALVARÁ de qualquer natureza, inclusive para levantamento de PRECATÓRIO e RPV.
Após o fornecimento dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ,referente aos honorários sucumbenciais, sem recolhimento de custas processuais acima mencionadas, eis que, com espeque no art. 98 e s. do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor(a) e ao seu patrono para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se a transferência para a (s) respectiva (s) conta (s) bancária (s) indicada (s).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500819606
-
29/05/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LAZARO MATOS SILVA - CPF: *02.***.*15-53 (RECORRENTE).
-
23/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 10:58
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SERGIO LAZARO MATOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
06/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:11
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/06/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:34
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/02/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
27/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:58
Juntada de decisão
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004351-11.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sergio Lazaro Matos Silva Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004351-11.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA RECORRIDO(A): SERGIO LAZARO MATOS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PUBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO COMO CELETISTA PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TESE 917).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo ser servidora pública do Município Réu, tendo adquirido a estabilidade no serviço público nos termos do art. 41, caput e §4º da CF/88.
Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Pleiteia o cômputo do seu tempo de serviço antes da vigência da mencionada Lei, para fins de obtenção dos benefícios estabelecidos pelos arts. 73 (adicional de 3% por triênio de efetivo exercício) e 106 (licença prêmio de 3 meses a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados).
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente o pleito autoral.
Inconformada, a parte Ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que, nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral – tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
No caso concreto, entendo que a sentença não merece reforma.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T).
Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (Grifou-se) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fins de contabilização dos benefícios posteriormente instituídos por Lei.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, a Autora tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
DA LICENÇA PRÊMIO A LICENÇA-PRÊMIO é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que estabelece que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças- prêmio por lei instituídas.
Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.
O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito.
Veja-se: (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018).
Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo.
Deste modo, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações.
In verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
30/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2023 06:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2023 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:40
Expedição de sentença.
-
16/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/11/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO LAZARO MATOS SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:09
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
21/10/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
11/10/2023 11:59
Comunicação eletrônica
-
11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SERGIO LAZARO MATOS SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
16/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
26/07/2023 18:18
Comunicação eletrônica
-
26/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 23:53
Decorrido prazo de SERGIO LAZARO MATOS SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:22
Expedição de ato ordinatório.
-
22/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 20:05
Comunicação eletrônica
-
20/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075982-37.2002.8.05.0001
Teofilo Barbosa Santana
Estado da Bahia
Advogado: Joaquim dos Santos Seles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2011 23:50
Processo nº 0000613-66.2011.8.05.0245
Jeferson Almeida Alcantara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandra Benedita Medrado Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2011 10:03
Processo nº 8005850-31.2021.8.05.0103
Estado da Bahia
Franco e Almeida LTDA - ME
Advogado: Isabela Carra Schiochet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 09:26
Processo nº 8007603-22.2023.8.05.0113
Silvana Oliveira dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 12:51
Processo nº 8006965-71.2022.8.05.0000
Francisca Novais Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2022 23:14