TJBA - 8005850-31.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 13:27 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 01:38 Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. 
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                                            20/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 15:34 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            10/12/2024 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 21:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2024 17:56 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:36 Publicado Despacho em 25/07/2024. 
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                                            27/07/2024 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 13:03 Expedição de despacho. 
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                                            23/07/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2024 01:27 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 10:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/03/2024 23:19 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 13:54 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            06/03/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2024 01:10 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            05/02/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2024 01:05 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 10:37 Expedição de despacho. 
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                                            08/12/2023 01:31 Publicado Despacho em 07/12/2023. 
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                                            08/12/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8005850-31.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Franco E Almeida Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8005850-31.2021.8.05.0103 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME Vistos, etc.
 
 CITE-SE a parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n. 6.830/80).
 
 INFORME-SE à parte executada sobre os seguintes pontos: a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830/80); b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830/80); c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830/80); e d) feita a penhora fica a parte executada intimada para apresentar embargos no prazo de trinta dias, sob pena do prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
 
 Tendo em vista a efetividade da citação através de Oficial de Justiça e a não existência de óbice legal para a realização da mesma, determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO.
 
 Acaso conste da parte executada ou responsável(is) tributário(s) endereço em outra Comarca, desde já fica determinada a expedição de carta(s) precatória(s) com a finalidade de citação do(s) executado(s).
 
 Dou a este, força de ofício, carta e mandado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ilhéus-BA, 28 de setembro de 2023.
 
 Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            05/12/2023 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2021 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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