TJBA - 8002890-68.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de AYALA SOARES DA SILVA ARANHA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002890-68.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ayala Soares Da Silva Aranha Advogado: Alexandro Portela Soares (OAB:BA48093) Executado: Municipio De Ilheus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002890-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: AYALA SOARES DA SILVA ARANHA Advogado(s): ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002890-68.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ayala Soares Da Silva Aranha Advogado: Alexandro Portela Soares (OAB:BA48093) Executado: Municipio De Ilheus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002890-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: AYALA SOARES DA SILVA ARANHA Advogado(s): ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
15/02/2025 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/12/2024 23:59.
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12/02/2025 20:29
Decorrido prazo de AYALA SOARES DA SILVA ARANHA em 16/12/2024 23:59.
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12/02/2025 19:56
Decorrido prazo de AYALA SOARES DA SILVA ARANHA em 16/12/2024 23:59.
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 12:24
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002890-68.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ayala Soares Da Silva Aranha Advogado: Alexandro Portela Soares (OAB:BA48093) Executado: Municipio De Ilheus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002890-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: AYALA SOARES DA SILVA ARANHA Advogado(s): ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:48
Decorrido prazo de AYALA SOARES DA SILVA ARANHA em 12/06/2024 23:59.
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02/08/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 27/05/2024 23:59.
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14/06/2024 21:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:52
Expedição de intimação.
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10/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 10:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 08:09
Expedição de intimação.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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05/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:47
Expedição de citação.
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16/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 08:26
Expedição de citação.
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07/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO PORTELA SOARES em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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