TJBA - 8052176-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8052176-93.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador/BA., Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
30/06/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 04:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 04:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão dd2g
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052176-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS Advogado(s):DEBORA CARVALHO REIS, JOAO MARCOS SOUZA SANTANA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, com determinação de anulação do contrato, devolução dos valores debitados e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
Fato relevante.
Autora, idosa, foi vítima de fraude praticada por terceiros que, com uso de dados pessoais e promessa de portabilidade, induziram-na a celebrar operação financeira não desejada.
O valor foi depositado em sua conta, mas transferido a terceiros por orientação dos fraudadores.
Contrato foi celebrado em ambiente digital.
A parte autora registrou boletim de ocorrência, comunicou o banco e acionou o Ministério Público. 3.
A sentença rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos e determinando a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ausência de dialeticidade); (ii) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a alegação de fraude por terceiros; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato e a restituição dos valores; e (iv) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser mantida, reduzida ou majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada.
O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, inc.
III, do CPC, pois a parte apelante apresentou argumentos específicos contra os fundamentos da sentença. 6.
A preliminar de ilegitimidade passiva também foi afastada.
A existência de vínculo jurídico entre as partes restou evidenciada, e, conforme a teoria da asserção, tal condição deve ser analisada com base nas alegações constantes na petição inicial. 7.
A relação é de consumo, sendo aplicável o CDC.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
As provas demonstram que a autora acreditava tratar-se de portabilidade e não de novo empréstimo.
A fraude foi possível pelo acesso indevido a seus dados pessoais e bancários, sendo o banco responsável pela segurança dessas informações. 9.
O evento configura fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Aplica-se a Súmula 479 do STJ. 10.
O dano moral decorre da falha do serviço e da vulnerabilidade da autora, idosa, que teve valores descontados mensalmente de benefício previdenciário.
A quantia fixada a título de indenização (R$ 3.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de número 8052176-93.2023.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelada RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, . Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
11/02/2025 05:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8052176-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimunda Antonia Carvalho Dos Reis Advogado: Debora Carvalho Reis (OAB:BA64317) Advogado: Joao Marcos Souza Santana (OAB:BA57793) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8052176-93.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 16:55
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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07/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052176-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimunda Antonia Carvalho Dos Reis Advogado: Debora Carvalho Reis (OAB:BA64317) Advogado: Joao Marcos Souza Santana (OAB:BA57793) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052176-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS Advogado(s): DEBORA CARVALHO REIS (OAB:BA64317), JOAO MARCOS SOUZA SANTANA (OAB:BA57793) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S.A, qualificado nos autos, em face da sentença de ID 455845143, alegando haver na mesma omissão na sentença, entre outras considerações.
Contraminuta não apresentada, certidão de ID 455845143.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, na forma do art. 1.023 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A omissão alegada pelo embargante, de que cuida o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, deve ser concernente a ponto omisso na sentença de ID 455845143 – que não se observa nos autos.
Não vislumbro qualquer omissão na sentença guerreada, atacada sem a devida motivação, eis que, devidamente apreciada e fundamentada, de forma clara, evidente e lógica.
Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 455845143 em sua íntegra.
Sem custas e sem honorários os presentes embargos, consoante artigo 1.023 do CPC.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
14/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/07/2024 18:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
28/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 15:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
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30/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 20:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 20:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 20:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
03/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:28
Expedição de citação.
-
26/05/2023 16:28
Expedição de citação.
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26/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:26
Expedição de citação.
-
28/04/2023 15:26
Expedição de citação.
-
28/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ANTONIA CARVALHO DOS REIS - CPF: *63.***.*74-15 (AUTOR).
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26/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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