TJBA - 8004548-91.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:05
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 10:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004548-91.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Genilda Santana Da Silva Requerido: Ramiro Dantas Da Silva Requerente: Cristina Graciliana Santana Da Silva Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Jose Roberto Santana Da Silva Requerente: Sergio Santana Da Silva Requerente: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004548-91.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Administração de herança] AUTOR:GENILDA SANTANA DA SILVA e outros (3) RÉU: RAMIRO DANTAS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores, atravessou petição ao ID nº 475420417, requerendo "seja informado ao cartório que por determinação legal e sob pena de responsabilização pessoal, art. 7º da Lei 4.826/89 e art. 10º do Dec. nº 2.487/98, só deverão ser efetuados os registros de transferência dos bens, após a comprovação do efetivo recolhimento do tributo Estadual" e "a intimação da parte interessa para que se dirija a uma unidade da SEFAZ para realização do pagamento do tributo ITD.
Subsidiariamente, este já tenha sido recolhido, requer que parte inventariante junte aos autos o parecer de homologação do pagamento ou de isenção".
Ocorre que, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04/2014, bem como intelecção do §2º, do art. 659, e §2º, do art. 662, ambos do CPC, todo o procedimento relacionado ao pagamento do ITCMD, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo recolhimento, se dará pelas vias administrativas, mediante sistema próprio da Fazenda Estadual, consoante disposto no art. 2º, do mesmo ato administrativo, de sorte que é desnecessária a determinação da realização de qualquer diligência pelas partes ou servidores vinculados a esta Vara, para que seja recolhido o tributo em questão.
Registre-se, porque oportuno, que até mesmo nas hipóteses em que o órgão estadual entender por ausentes documentos necessários ao cálculo/recolhimento do ITCMD, não se justifica a provocação da parte, ora contribuinte, nestes autos, uma vez que o §1º, do art. 5º, da mesma Portaria, determina as medidas a serem tomadas pelo servidor fazendário, administrativamente.
Assim, transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
20/01/2025 11:41
Expedição de intimação.
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19/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004548-91.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Genilda Santana Da Silva Requerido: Ramiro Dantas Da Silva Requerente: Cristina Graciliana Santana Da Silva Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Jose Roberto Santana Da Silva Requerente: Sergio Santana Da Silva Requerente: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004548-91.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Administração de herança] AUTOR:GENILDA SANTANA DA SILVA e outros (3) RÉU: RAMIRO DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Abertura de Inventário, posteriormente convertido em Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo falecido RAMIRO DANTAS DA SILVA, sendo inventariante, CRISTINA GRACILIANA SANTANA DA SILVA.
Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem arrolados, bem como o esboço da partilha.
Juntou documentos. (Certidão de óbito ao ID nº 385303066) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o valor da causa na Ação de Inventário corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos).
Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, procederei à retificação do valor da causa, de ofício, já que a matéria em questão é de ordem pública, podendo as respectivas normas regulamentadoras, de caráter cogente, serem aplicadas diretamente pelo Magistrado, sem a necessidade de provocação da parte.
Isto posto, com lastro nos arts. 292, §3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia correspondente à somatória dos pedidos constante na peça de start.
Conforme lições doutrinárias, o legislador, no cumprimento de seu mister, prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, com o fito de promover a solução da demanda com maior agilidade, amenizando-se a dor da família e procedendo à divisão dos bens deixados pelo de cujus com brevidade, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo.
Assim, o art. 664 do CPC dispõe sobre o cabimento do Arrolamento Comum, podendo se adotar o rito, quando os bens que integram o espólio sejam igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a adoção do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no já citado art. 664 do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. É o caso dos autos, conforme se infere da análise do petitório de ID nº 473665799.
O plano de partilha obedece, na divisão dos bens, a igualdade dos quinhões hereditários para cada um dos herdeiros.
Há nos autos a Certidão de Inexistência de Testamento (ID nº 407383015) e as Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do falecido das esferas Federal (ID nº 407383016), Estadual (ID nº 407383017) e Certidão Positiva Municipal (ID nº 464058444).
Ora, em se tratando de partilha cuja divisão foi feita sem litigiosidade, não há razão para se apresentarem maiores empecilhos à homologação do formal de partilha.
Principalmente diante da ausência de divergências no caso vertente, deve o Poder Judiciário, dentro dos limites legalmente permitidos e faticamente possíveis, contribuir para a adequada satisfação da tutela pretendida pelos herdeiros.
Preceitua o art. 654, do CPC: Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O JULGAMENTO DA PARTILHA AO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD.
INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL.
ARTS. 610 E SEGUINTES DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR QUE REFErEM A INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, SEJA COMUM OU SUMÁRIO (ART. 659 E SEGUINTES).
HIPÓTESE DIVERSA DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 654, PARÁG. ÚNICO, DO CPC.
JULGAMENTO DA PARTILHA, POR SENTENÇA, QUE DEPENDE, AO MENOS, DA GARANTIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE INAUGURADA PELO DIPLOMA PROCESSUAL.
DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA, PARA QUE O JULGAMENTO NÃO SEJA CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, MAS, SIM, DE SUA GARANTIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065381-36.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00653813620208160000 PR 0065381-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Conclui-se, pois, que a garantia do pagamento do tributo autoriza o julgamento da partilha, pela literalidade da norma inserta no parágrafo único do art. 654 do Código de Processo Civil.
Outrossim, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Ante o exposto, em respeito ao quanto disposto no artigo 659 do CPC/2015, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecimento de RAMIRO DANTAS DA SILVA, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Registre-se, porque oportuno, que considerando que não consta nos fólios escritura pública dos bens imóveis arrolados, somente a posse será partilhada entre os sucessores da inventariada, nos termos estabelecidos no plano de partilha, além de que o direito sucessório aqui reconhecido somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, considerando os documentos juntados pela parte, considero que o espólio de RAMIRO DANTAS DA SILVA possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, fato pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo as custas proporcionais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a ciência da Fazenda Pública para lançamento administrativo do tributo e ocorrido o trânsito em julgado, recolhida as custas processuais, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
08/01/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004548-91.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Genilda Santana Da Silva Requerido: Ramiro Dantas Da Silva Requerente: Cristina Graciliana Santana Da Silva Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerente: Jose Roberto Santana Da Silva Requerente: Sergio Santana Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004548-91.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Administração de herança] AUTOR:GENILDA SANTANA DA SILVA e outros (3) RÉU: RAMIRO DANTAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Verifico que em petição de ID 470694431 a inventariante comprovou que apenas registrou ciência da decisão de ID 465722279 em 23/10/2024, quando se iniciou a contagem do prazo processual, sendo o seu término em 14/11/2024.
Isto posto, determino o desentranhamento da Certidão ID 470658604 dos autos, bem como determino que aguarde-se a manifestação da parte para cumprimento da referida decisão, ou o decurso do prazo para que os autos voltem conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/11/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 10:34
Homologado o pedido
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14/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:23
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:50
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 11:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
12/05/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
18/02/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 14:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 21:14
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 21:57
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 07:32
Outras Decisões
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05/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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