TJBA - 8001807-21.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001807-21.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Nonato De Sa Froes Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001807-21.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: JOSE NONATO DE SA FROES Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279) DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/01/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001807-21.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Nonato De Sa Froes Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001807-21.2021.8.05.0113 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE NONATO DE SA FROES CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, para atualizar seu crédito, descontando os valores liberados e requerer o que entender pertinente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
ITABUNA/BA, 18 de novembro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
18/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 04:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
22/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SA FROES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SA FROES em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
28/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SA FROES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
14/11/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:35
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SA FROES em 16/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 17:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 07:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
28/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 04:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:23
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
06/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE SA FROES em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:49
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
27/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 19:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:10
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2022 14:02
Expedição de citação.
-
31/01/2022 13:57
Juntada de acesso aos autos
-
10/12/2021 04:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
24/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/08/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 18:40
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
25/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
14/07/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2021 09:16
Expedição de citação.
-
12/07/2021 09:10
Juntada de acesso aos autos
-
12/07/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 09:43
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
12/06/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
07/06/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 14:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:07
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
14/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2021 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
07/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:03
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
23/04/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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