TJBA - 8066628-14.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial ACÓRDÃO 8066628-14.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marina Cunha Carvalho Santos Advogado: Marina Cunha Carvalho Santos (OAB:BA57359-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066628-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS Advogado(s): MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPETRAÇÃO QUE VISA A EXTENSÃO DE PRAZO DE CONCURSO COM VALIDADE EXPIRADA.
PRELIMINARES DO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESGUARDO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTE DO STF DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I – Mandado de Segurança que pleiteia a extensão de prazo de validade do processo seletivo para formação de cadastro de Conciliador e Juiz Leigo (Edital nº 01/2019) com declaração de suspensão do certame.
II – PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS.
III - Inviabilidade do pedido.
Art. 37, III, da Constituição Federal.
Impossibilidade de reativação de prazo validade de concurso público por meio de Decisão Judicial.
Precedente do Pleno do STF.
IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.
V – PRELIMINARES FORMULADAS PELO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS.
NO MÉRITO, DENEGA-SE A SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8066628-14.2023.8.05.0000, em trâmite neste ÓRGÃO ESPECIAL, figurando como Impetrante, MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS, e, Impetrados, O ESTADO DA BAHIA E A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO MANDAMUS PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES FORMULADAS PELO ESTADO DA BAHIA, DENEGAR A SEGURANÇA.
E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Denegado Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066628-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS Advogado(s): MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado por MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS, advogando em causa própria (OAB/BA Nº 57.539), em face de alegado ato coator ato exarado pelo EXMO.
SR.
DR.
DES.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – Inicial acostada ao ID 55839486.
Alega a Impetrante, em suma, que “em 30 de Agosto de 2019 o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o edital nº 1 tornando pública a realização do processo seletivo para formação de cadastro reserva nas funções de Conciliador e Juiz Leigo.
Após a realização da prova objetiva, apresentação de títulos e procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos declarado negros a Impetrante ficou classificada na posição 118 na lista de candidatos negros habilitados (Doc.01, fls.8).
Vale destacar que poucos meses após a homologação do certame, o Brasil e o mundo foram surpreendidos com a pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, tendo o poder público adotado inúmeras medidas para enfrentamento ao coronavírus e manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do País, Estados e Municípios”.
Sustenta que “uma das medidas adotadas neste período foi a publicação da Lei Estadual nº 14.281/2020 e Lei Complementar nº 173/2020 suspendendo o prazo de validade dos concursos homologados até 23/03/2020, sendo o prazo de suspensão de 01 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Contudo, após aproximadamente 04 anos da realização do processo seletivo a Impetrante realizou uma busca no site da banca organizadora, CEBRASPE, porém não localizou informações acerca da suspensão da validade do processo seletivo, e consequentemente, a nova data de vencimento da seleção”.
Aduz que “Ato contínuo, a Impetrante enviou e-mail para a Coordenação dos Juizados Especiais do TJBA e obteve a informação de que a validade do processo seletivo para juiz leigo encerraria no dia 19/12/2019, e que a Lei Complementar nº 173/2020 e Lei Estadual nº 14.281/2020 não foram aplicadas no certame (Doc. 02).
Ademais, como será demonstrado adiante, ainda no período de enfrentamento do coronavírus foi publicado o ATO CONJUNTO N° 006, de 01 de abril de 2020, por meio do qual o presidente do TJBA determinou a suspensão das convocações e nomeações de juiz leigo e conciliador, sem haver, porém, a suspensão do prazo de validade do certame em curso.
Assim, diante das inúmeras irregularidades e ilegalidades que englobam o prazo de validade do processo seletivo de juiz leigo e conciliador realizado no ano de 2019, a Impetrante requer a intervenção do poder judiciário para a garantia do seu direito de nomeação”.
Escuda que, “conforme informações da página eletrônica da CEBRASPE, banca examinadora responsável pela organização da seleção pública, e pelo diário oficial do TJBA, entre 06/03/2020 e 31/08/2020 não houve convocação de juízes leigos e conciliadores para nenhuma das comarcas do Estado da Bahia relativa ao processo seletivo público para a formação de cadastro de reserva nas funções de conciliador e de juiz leigo do tribunal de justiça do estado da Bahia, edital nº 01/2019.
Excelência, inobstante a necessidade de adoção de medidas excepcionais em virtude da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, é preciso atentar-se ao fato de que entre 06/03/2020 e 31/08/2020, ou seja, 178 dias, não houve sequer uma convocação de juiz leigo e conciliador relativo ao edital nº 01/2019.
O fato de não haver convocação no período narrado é plenamente justificável diante da excepcionalidade do cenário de dificuldades e incertezas enfrentadas no nosso país e o no mundo.
Contudo, o fato de a presidência do PJBA apenas suspender as nomeações de juízes leigos durante meses sem trazer uma medida de compensação aos candidatos habilitados e classificados macula o ato”.
SIC.
Argumenta que "informações da página eletrônica da CEBRASPE, banca examinadora responsável pela organização da seleção pública, e pelo diário oficial do TJBA, entre 06/03/2020 e 31/08/2020 não houve convocação de juízes leigos e conciliadores para nenhuma das comarcas do Estado da Bahia relativa ao processo seletivo público para a formação de cadastro de reserva nas funções de conciliador e de juiz leigo do tribunal de justiça do estado da Bahia, edital nº 01/2019.
Excelência, inobstante a necessidade de adoção de medidas excepcionais em virtude da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, é preciso atentar-se ao fato de que entre 06/03/2020 e 31/08/2020, ou seja, 178 dias, não houve sequer uma convocação de juiz leigo e conciliador relativo ao edital nº 01/2019.
O fato de não haver convocação no período narrado é plenamente justificável diante da excepcionalidade do cenário de dificuldades e incertezas enfrentadas no nosso país e o no mundo.
Contudo, o fato de a presidência do PJBA apenas suspender as nomeações de juízes leigos durante meses sem trazer uma medida de compensação aos candidatos habilitados e classificados macula o ato”.
Narra a Impetrante, ainda, em sua Peça Inicial, que “diante da ausência da comunicação de suspensão da validade do certame no site da CEBRASPE, a Impetrante encaminhou e-mail à Coordenação dos Juizados Especiais - COJE a fim de obter informações acerca da aplicação da LEI ESTADUAL Nº 14.281/2020 e LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 e, consequentemente, o novo prazo de vencimento do certame.
Em resposta ao referido e-mail a Impetrante recebeu a informação de que a Lei Estadual nº 14.281/2020 e Lei Complementar nº 173/2020 não foram aplicadas no caso em comento por se tratar de um processo seletivo simplificado”.
SIC.
Defende a Petição Inicial que em 14 de novembro de 2023 houve a última publicação de nomeações de candidatos habilitados na seleção pública para a formação de cadastro de reserva, destacando que “que na referida publicação foram nomeados 03 candidatos habilitados nas vagas reservadas para negros (pretos e pardos), sendo 1 candidato em nomeado em substituição, e 21 candidatos habilitados nas vagas de ampla concorrência, sendo 9 em substituição. (...) Considerando que dos 24 candidatos habilitados apenas 06 tomaram posse, e considerando que persiste a necessidade de preenchimento das vagas disponíveis nas varas do juizado especial da comarca de Salvador, a omissão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em convocar candidatos habilitados em substituição para o preenchimento das vagas causou prejuízos irreparáveis aos demais candidatos habilitados”.
Argumenta que em 14 de novembro de 2023 houve a última publicação de nomeações de candidatos habilitados na seleção pública para a formação de cadastro de reserva, destacando que “que na referida publicação foram nomeados 03 candidatos habilitados nas vagas reservadas para negros (pretos e pardos), sendo 1 candidato em nomeado em substituição, e 21 candidatos habilitados nas vagas de ampla concorrência, sendo 9 em substituição. (...) Considerando que dos 24 candidatos habilitados apenas 06 tomaram posse, e considerando que persiste a necessidade de preenchimento das vagas disponíveis nas varas do juizado especial da comarca de Salvador, a omissão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em convocar candidatos habilitados em substituição para o preenchimento das vagas causou prejuízos irreparáveis aos demais candidatos habilitados”.
Ao final, requer a extensão do prazo de validade do processo seletivo para formação de cadastro de reserva das funções Conciliador e Juiz Leigo, declarando a suspensão do prazo de validade do processo seletivo no período correspondente entre 06/03/2020 e 31/08/2020, em razão do Ato Conjunto nº 006/2020; bem como entre março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 em virtude da Lei Estadual nº 14.281/2020 e Lei Complementar nº 173/2020, com a consequente continuidade das convocações e nomeações dos candidatos habilitados no processo seletivo para formação de cadastro de reserva nas funções de Conciliador e Juiz Leigo, edital nº 01/2019.
Conjuntamente à Inicial foram acostados os documentos carreados aos IDs 55839487-55840768.
Em despacho inaugural, o então Relator, Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, determinou à Impetrante que apresentasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência e se manifestasse sobre a questão de que a impetração se deu somente após a expiração do prazo de validade do certame, possuindo a requente ciência de que o certame se encerrou em 18/12/2023.
A Impetrante apresentou aditamento à Inicial (ID 56310854).
O pleito liminar foi indeferido, conforme Decisão prolatada pelo então Relator, conforme ID 56584539.
O feito foi posteriormente distribuído a este Relator, tendo em vista o teor do art. 5º da Emenda Regimental nº 03/2023 (ID 57020427).
O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID 59107985).
A indicada Autoridade Coatora apresentou informes ao ID 61747440, corroboradas por informes prestados pelo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, Coordenador dos Juizados Especiais (COJE).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 63133152). É o relatório, nos termos do art. 489, I, do CPC/15.
Salvador/BA, Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066628-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS Advogado(s): MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO Inicialmente, cumpre registrar a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 90-B, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “(...) Art. 90-B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal”.
Grifei.
Imperioso analisar, antes mesmo de se discutir o meritum causae, os pleitos preliminares formulados pelo ESTADO DA BAHIA, em sua Contestação (ID 59107985).
No que tange à preliminar de decadência da impetração, sob a alegação de que o mandamus foi impetrado “muito após 120 dias da publicação do edital”, verifica-se, em detido estudo, que o pleito preliminar em comento não merece acolhimento, haja vista que o prazo decadencial não tem por dies a quo a data de publicação de edital, eis que, inclusive, a situação jurídica iniciou-se no decorrer do certame, após a homologação do resultado.
Outrossim, no que se refere à alegação preliminar de falta de interesse de agir, esta se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente com o cerne da questão.
Ante tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES e passo ao exame meritório.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a segurança não deve ser concedida.
De fato, conforme se extrai da leitura do texto constitucional, os concursos públicos possuem prazo constitucional de dois anos prorrogáveis por mais dois anos, in verbis: “(...) Art. 37, III: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
Grifei.
Sobre o tema, leciona Matheus Carvalho: “(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por mesmo período, nos moldes do art. 37, III, da Constituição Federal, competindo ao edital do certame, desde que obedecidos os limites e parâmetros constitucionalmente estipulados, a definição do seu prazo efetivo de validade.
Neste sentido, o edital poderá dispor acerca de concurso com prazo inferior a dois anos.
O texto da Carta Constitucional ainda define a possibilidade de prorrogação, somente por uma vez e desde que seja feito por um prazo idêntico ao prazo originalmente definido.
Dessa forma, caso o edital do concurso preveja a duração de um ano para o certame, a prorrogação deverá respeitar esse limite temporal.
Compete ao administrador público, em cada caso concreto, com base em critérios de oportunidade e conveniência, devidamente motivados, devendo a eventual prorrogação ocorrer antes do término de vigência originário, sob pena de se tornar impossível”.
In: Manual de Direito Administrativo, p. 1049, 2023.
Grifei.
Nessa toada, demonstra-se juridicamente impossível o pedido de “extensão do prazo de validade do processo seletivo para formação de cadastro de reserva nas funções de conciliador e juiz leigo, edital nº 01/2019”.
Em que pese as formulações da Impetrante acerca da suspensão de prazos de concursos durante a época da pandemia, tal norma não tem o condão de prorrogar a validade de concursos e seleções já expirados, sob pena de manifesta violação à norma constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Grifei.
De tal forma, a reabertura de prazo de concurso expirado, por meio de Decisão judicial, violaria a segurança jurídica e a normativa constitucional acerca do concurso público, especialmente quando já realizado novo concurso e homologado seu resultado.
Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Decisão exarada por sua então Presidente, Ministra Rosa Weber, na Suspensão de Segurança nº 5635/RS, referenda, À UNANIMIDADE PELO PLENÁRIO DA CORTE MÁXMA, destacou a impossibilidade de reabertura de prazo de concurso expirado, mesmo que em face de suspensão decorrente da pandemia da COVID-19, destacando a Ministra em judicioso Voto: “(...) A interpretação adotada na decisão, no sentido de que possível a reabertura do prazo de validade, contudo, prima facie, não se compatibiliza com o regime constitucional do concurso público (art. 37, II e III, CF) nem com a proteção do ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, CF), ao permitir, bem vistas as coisas, seja revigorado concurso com prazo de validade esgotado. É dizer, aplicada a lei complementar estadual em descompasso com as normas constitucionais, de modo a possibilitar, em última análise, a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso com validade finda, consubstanciada aparente violação não apenas da segurança jurídica, como também da regra do concurso público.
Esta Suprema Corte, demonstram os precedentes abaixo, já decidiu inviável a prorrogação da validade do concurso a posteriori, com o que parece equivaler, mutatis mutandis, a aplicação retroativa do elastecimento da suspensão do prazo de validade na espécie (...)”.
Grifei Corroborando o quanto argumentado, o Parecer da Procuradoria de Justiça destacou que: “(...) fica evidente que o acolhimento do pedido da Impetrante implicaria em inegável ofensa ao princípio da legalidade, mandamento que norteia as relações jurídicas de cunho administrativo.
Isso posto, urge reconhecer a improcedência do presente mandamus”.
ID 63133152.
Grifei.
Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO ESTADO DA BAHIA E DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do STF. É como Voto.
Salvador/BA, Presidente Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) Geral de Justiça -
14/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:56
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:57
Denegada a Segurança a MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS - CPF: *39.***.*77-99 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 10:57
Denegada a Segurança a MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS - CPF: *39.***.*77-99 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 09:38
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:28
Incluído em pauta para 04/11/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:46
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 13:44
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de PJE 8066628_14.2023.8.05.0000_MANDADO DE SEGURAN
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2024 04:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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13/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:42
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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06/02/2024 14:42
Declarada incompetência
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05/02/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
31/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 11:00
Expedição de intimação.
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11/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 10/01/2024.
-
11/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 12:10
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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