TJBA - 8001580-16.2022.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALMIRA MARIA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001580-16.2022.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Almira Maria Dos Santos Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259-A) Recorrido: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001580-16.2022.8.05.0042 RECORRENTE: ALMIRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO AGIPLAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado.
Na sua contestação, a demandada alegou a regularidade da contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE em parte a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002365-05.2019.8.05.0261; 8001142-28.2020.8.05.0149, 8001057-90.2016.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega a contratação de empréstimo consignado.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar que a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto da lide de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato assinado pela autora e/ou comprovante de crédito na conta da demandante.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, cabia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Portanto, mantenho a condenação na restituição em dobro dos valores descontados, inclusive porque o recurso é exclusivo da parte autora.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
13/11/2024 04:54
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 10:08
Conhecido o recurso de ALMIRA MARIA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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