TJBA - 8002024-04.2022.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:22
Expedição de sentença.
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08/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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08/12/2024 06:32
Decorrido prazo de BARTON JARBAS OLIVEIRA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:18
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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03/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002024-04.2022.8.05.0154 Ação Popular Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Barton Jarbas Oliveira Rocha Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Reu: Camara Municipal De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO POPULAR n. 8002024-04.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BARTON JARBAS OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:BA29441) REU: CAMARA MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Popular proposta BARTON JARBAS OLIVEIRA ROCHA em face da CÂMARA DE VEREADORES DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, requerendo em síntese a nulidade da Resolução nº 06/2022, bem como do Edital de Convocação para Eleição de Renovação da Mesa Diretora marcada para o dia 17/05/2022, por afrontar preceitos fundamentais, sobretudo o princípio da anualidade eleitora, princípio da moralidade e impessoalidade administrativa, princípios da contemporaneidade e periodicidade das eleições, dentre outros.
O pedido de tutela de urgência fora indeferido (ID 224581113).
O requerente fora intimado para se manifestar acerca da perda do objeto da presente ação, entretanto transcorrera o prazo, in albis (ID 429693721). É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o exercício do direito de ação, deve ficar demonstrado o interesse de agir, que pressupõe a verificação do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, consistente, respectivamente, na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material.
Nos termos do art. 493, caput, do CPC/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" No caso em tela, considerando que o ato impugnado - eleição da Mesa Diretora - já se concretizou em conformidade com a regulamentação vigente, a tempo e modo devidos, tal como informado no mandado de segurança nº 8001961-76.2022.8.05.0154, que tinha o mesmo objeto da presente ação, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, ensejando a aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." Assim, em observância à norma acima submeto a presente decisão à remessa necessária.
Sem custas e honorários na forma nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
11/11/2024 08:16
Expedição de sentença.
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09/11/2024 23:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:59
Decorrido prazo de BARTON JARBAS OLIVEIRA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:24
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/09/2022 10:48
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:40
Expedição de citação.
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02/09/2022 09:40
Expedição de intimação.
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02/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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