TJBA - 8026767-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 05:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTANA HOHENFELD em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:46
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026767-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Eduardo Santana Hohenfeld Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026767-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTANA HOHENFELD Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
LUÍZ EDUARDO SANTANA HOHENFELD, qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID.433259812), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 438512614), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez que as alegações ali contidas, no que tange às circunstâncias fáticas e jurídicas, encontram-se destituídas de qualquer amparo probatório idôneo.
Juntou documentos no ID. 439087134 Réplica no ID. 440994578.
Despicienda a produção de provas em audiência, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO..
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, contrato e fatura (ID. 439087136 e seguintes), telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário.
A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado.
O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação.
As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização.
Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso.
Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422).
Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados.
Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular.
Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema.
As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma).
In Direito Civil, 6ª ed., vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523.
Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação.
Todavia, deixo de apreciar a matéria arguida como defesa indireta, vez que preclusa, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias.
Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
11/11/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTANA HOHENFELD em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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18/05/2024 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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20/04/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
15/04/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:41
Expedição de citação.
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08/04/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 14:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 07:48
Expedição de citação.
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05/03/2024 07:46
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO SANTANA HOHENFELD - CPF: *81.***.*91-68 (AUTOR).
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29/02/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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