TJBA - 8001213-86.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:52
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
03/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
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15/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001213-86.2021.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Lucas Costa De Santana Advogado: Helder De Lisboa Moreira (OAB:SE13827) Requerido: Edivanio Costa De Santana Intimação: É o relatório.
Decido.
A interdição é medida extraordinária que visa proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela passou a ser medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durando o menor tempo possível (art. 84, §3º da Lei 13.146/2015).
No caso em tela, os laudos médicos e a perícia realizada demonstram de forma inequívoca que o interditando possui retardo mental moderado (CID 10 - F71.1), com comprometimento significativo de suas faculdades mentais, impossibilitando-o de exprimir sua vontade e realizar os atos da vida civil.
O relatório social demonstrou que o requerente, irmão do interditando, presta os cuidados necessários e possui condições de exercer a curatela de forma adequada.
O conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar a necessidade da interdição, bem como a aptidão do requerente para exercer o múnus de curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDIVÂNIO COSTA DE SANTANA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, e art. 1.767, I do Código Civil.
NOMEAR-LHE CURADOR o Sr.
LUCAS COSTA DE SANTANA, que deverá prestar compromisso nos termos da lei.
Estabeleço os limites da curatela, que: a) ALCANÇARÁ os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente:Gerir benefícios previdenciários/assistenciais; Administrar bens e valores; Celebrar contratos e realizar transações em geral; Representar perante órgãos públicos e instituições financeiras. b) NÃO ALCANÇARÁ os atos existenciais, como: Direito ao próprio corpo; Sexualidade; Matrimônio; Privacidade; Educação; Saúde; Trabalho; Voto.
O curador deverá: - Prestar contas de sua administração anualmente - Observar o interesse do curatelado - Buscar tratamento e apoio apropriados - Não contrair empréstimos ou alienar bens sem autorização judicial Esta sentença produz efeitos desde logo, nos termos do art. 1.773 do Código Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA _3_
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11/11/2024 08:46
Expedição de intimação.
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08/11/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de 8001213_86.2021.8.05.0216_Parecer_interdição _
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30/08/2024 12:54
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:52
Juntada de informação
-
28/06/2024 10:27
Juntada de informação
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27/06/2024 14:08
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:05
Juntada de informação
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13/06/2024 09:39
Juntada de informação
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13/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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29/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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05/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/05/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 09:59
Juntada de Ofício
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24/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 13:39
Juntada de Ofício
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19/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:28
Audiência Entrevista pessoal realizada para 19/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:04
Expedição de intimação.
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13/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:00
Audiência Entrevista pessoal designada para 19/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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12/04/2023 22:43
Expedição de ofício.
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12/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:51
Juntada de Ofício
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26/04/2022 07:27
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:04
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 25/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:28
Expedição de ofício.
-
04/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:18
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:27
Expedição de ofício.
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23/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/02/2022 09:34
Expedição de intimação.
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21/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 05:41
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:11
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/12/2021 09:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 09:04
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 06/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:26
Decorrido prazo de EDIVANIO COSTA DE SANTANA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:26
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SANTANA em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
04/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/09/2021 11:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/09/2021 13:40
Expedição de intimação.
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27/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 13:36
Desentranhado o documento
-
27/09/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 13:36
Desentranhado o documento
-
27/09/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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