TJBA - 8000489-74.2024.8.05.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARAJU em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Decorrido prazo de SOUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:39
Decorrido prazo de SOUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-74.2024.8.05.0120 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) APELADO: SOUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE ITAMARAJU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, que nos autos EXECUÇÃO FISCAL julgou extinto sem resolução de mérito o pedido autoral formulado contra SOUTO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Ademais, constata-se que o apelante requer a cobrança de R$ 2.530.29 (dois mil, quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos), proveniente de impostos e/ou penalidades não recebidas pelo Exequente e encargos legais. É o relatório.
Decido. Inicialmente, constata-se que a demanda envolve execução fiscal de baixo valor, questão que tem sido objeto de debate no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. É importante reconhecer que após o julgamento do Tema 109, houve uma mudança significativa no panorama legislativo e na interpretação jurisprudencial, a ponto de o referido tema ter sido revisado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral pelo STF: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023)." O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as execuções fiscais pendentes nos Tribunais, observou no Relatório de Justiça em Números 2023, que nas taxas de casos em espera, algumas demandas não foram eficazes porque o réu não foi citado ou, mesmo que fosse, não havia bens para confiscar. Assim, o contexto foi considerado inadequado ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante da viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção em execuções fiscais, tornou-se impraticável, especialmente considerando os custos operacionais do sistema judiciário para resolver pequenas dívidas tributárias. Este tema também foi objeto da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que estabelece medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, impondo o reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda, resultando na extinção do processo executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. In casu, constata-se que a execução fiscal em questão trata de um tributo com valor inferior a 10.000,00(DEZ MIL REAIS), qual seja, o valor no importe de R$ 2.530.29 (dois mil, quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos), amoldando-se, portanto, ao Tema 1184 do STF. Ante o exposto, considerando o art. 932, IV, 'b' do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, diante da repercussão geral do STF, Tema 1184, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. Após o prazo recursal, remetam-se os autos para a origem, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 05 -
25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAMARAJU - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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