TJBA - 8000438-97.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000438-97.2023.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Apelado: Ralf Karl Kniffel Advogado: Heryca Bludes Dias (OAB:MG165440) Advogado: Leila Silva De Oliveira (OAB:BA1125-A) Apelado: Maria José Rios Cordero Advogado: Leila Silva De Oliveira (OAB:BA1125-A) Advogado: Heryca Bludes Dias (OAB:MG165440) Apelante: Nivaldo De Lima Alves Advogado: Claudio Roberto Santos De Alcantara (OAB:BA38758) Apelante: Ronildo Moura Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000438-97.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE APELANTE: NIVALDO DE LIMA ALVES e outros Advogado(s): HERYCA BLUDES DIAS (OAB:MG165440), LEILA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA1125-A) APELADO: RALF KARL KNIFFEL e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE ALCANTARA (OAB:BA38758) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONILDO MOURA SANTOS contra sentença que extinguiu o feito ajuizado em face de RALF KARL KNIFFEL e MARIA JOSÉ RIOS CORDERO sem resolução do mérito Aduz o embargante que houve vício na decisão ao afirmar que o Sr.
ERBTO SOARES MARQUES compõe o polo passivo das ações possessórias e que sua exclusão da lide foi indeferida naqueles autos.
Requer o acolhimento dos embargos e a correção da decisão no ponto impugnado.
Intimada, a parte embargada deixou fluir em branco o prazo para contrarrazões. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos).
Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão.
Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas.
A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão.
Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou.
Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir.
Quanto à contradição que justifica a oposição de embargos de declaração, há que se consignar cuidar-se da “interna”, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte.
A obscuridade, por fim, refere-se a algum ponto do decisum cuja ausência de clareza ou dubiedade possa trazer prejuízo à segurança jurídica.
In casu, verifico que assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que de fato o senhor ERBTO SOARES MARQUES compõe o polo ativo e não passivo da lide nº 0000140-14.2004.8.05.0023.
Contudo, impende ressaltar que tal erro material não afasta a conclusão a que chegou o magistrado na sentença ora embargada, acerca da impossibilidade de a homologação de acordo do qual não consta a assinatura do senhor ERBTO SOARES MARQUES produzir os efeitos pretendidos pelos litigantes, seja por este motivo, seja por não ser cabível Ação de Oposição em face da propositura de Ação Possessória quando a causa de pedir da primeira relacione-se com o direito de propriedade, ou seja, ainda, pelo fato de a Ação Possessória nº 0000140-14.2004.8.05.0023 haver transitado em julgado antes mesmo da propositura da presente Ação de Oposição.
Pelos fundamentos expostos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o erro material da sentença consubstanciado na menção de o senhor ERBITO SOARES MARQUES constar no polo passivo da Ação Possessória nº 0000140-14.2004.8.05.0023, mantidos os demais termos do decisum.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente a força de mandado/ofício.
Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Juntada de decisão
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2024 12:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
21/07/2024 12:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 12:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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18/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 10:01
Expedição de intimação.
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08/07/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Informações
-
15/03/2024 22:52
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
15/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:19
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
21/02/2024 12:59
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 13:39
Expedição de citação.
-
18/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:54
Juntada de Petição de carta
-
15/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:06
Juntada de Petição de carta
-
30/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 09:14
Expedição de citação.
-
11/12/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:32
Expedição de citação.
-
07/12/2023 12:32
Expedição de citação.
-
07/12/2023 12:32
Expedição de citação.
-
07/12/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/12/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:23
Expedição de citação.
-
01/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:23
Expedição de citação.
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 08:27
Expedição de citação.
-
27/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
24/11/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
18/11/2023 07:16
Decorrido prazo de LEILA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
17/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 06:42
Expedição de citação.
-
17/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de carta
-
10/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:38
Expedição de citação.
-
15/09/2023 08:29
Expedição de despacho.
-
15/09/2023 08:29
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
04/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
04/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
14/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 06:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RALF KARL KNIFFEL - CPF: *66.***.*11-95 (REQUERENTE).
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10/07/2023 22:19
Decorrido prazo de LEILA SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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