TJBA - 8010620-68.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 09/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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17/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010620-68.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria De Lourdes Ferreira Da Silva Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251) Advogado: Erick Sobotyk Lemos (OAB:RS125116) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010620-68.2023.8.05.0274 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA RÉU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em face de JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
A autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a instituição ré em maio de 2021, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 194,12 (cento e noventa e quatro reais e doze centavos).
Alega que os juros cobrados no contrato, de 27,20% ao mês (1.567,91% ao ano), são abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, que era de 80,70% ao ano (5,05% ao mês) na época da contratação.
Informa que o contrato já foi integralmente quitado e requer a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade das taxas praticadas e a inexistência de abusividade, alegando que os juros foram livremente pactuados e que não há limitação legal para sua cobrança.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e juntando cálculos demonstrativos do excesso cobrado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser verificada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada.
No caso em análise, restou demonstrado que a taxa de juros cobrada no contrato (27,20% ao mês / 1.567,91% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação (80,70% ao ano / 5,05% ao mês).
O laudo técnico apresentado pela parte autora demonstra que a taxa contratada excede em mais de 6 vezes a taxa média de mercado, o que evidencia sua abusividade e autoriza a revisão contratual para adequação ao parâmetro de mercado.
Aplicando-se a taxa média de mercado (5,05% ao mês) sobre o valor do empréstimo (R$ 700,00), a prestação mensal deveria ser de R$ 79,20, e não R$ 194,12 como foi cobrado, gerando um excesso de R$ 114,92 por parcela, que totaliza R$ 1.379,04 ao longo do contrato.
Considerando que o contrato já foi integralmente quitado e que a cobrança abusiva configura conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 2.758,08.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato e determinar sua limitação à taxa média de mercado de 80,70% ao ano (5,05% ao mês); b) Condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora o valor pago a maior, que totaliza R$ 2.758,08 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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01/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/02/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 17:44
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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07/12/2023 09:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/12/2023 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:22
Juntada de informação
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24/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
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18/10/2023 08:20
Recebidos os autos.
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18/10/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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18/10/2023 08:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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16/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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