TJBA - 8003374-47.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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17/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003374-47.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: MENEIS DE JESUS DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme decisão e incluída a ordem de restrição no SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 9 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
09/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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08/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502504112
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27/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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21/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:59
Decorrido prazo de MENEIS DE JESUS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003374-47.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Meneis De Jesus Dos Santos Advogado: Laila Kariely Lopes Amorim (OAB:BA72865) Advogado: Lara Regina Marques Vaz (OAB:BA69948) Reu: Associacao Clube Master De Beneficios Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8003374-47.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MENEIS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LAILA KARIELY LOPES AMORIM (OAB:BA72865), LARA REGINA MARQUES VAZ (OAB:BA69948) REU: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS Advogado(s): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR (OAB:BA19542) SENTENÇA Cuida-se de ação monitória c/c pedido indenizatório, proposta por MENEIS DE JESUS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO CLUBE MASTER DE BENEFÍCIOS.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré um termo de confissão de dívida, no qual a ré reconheceu que era devedora da quantia de R$ 47.754,00 a título de pagamento da indenização por seguro, comprometendo-se ao pagamento por meio de duas parcelas no valor de R$ 23.877,00 nos dias 22/03/2023 e 25/04/2023.
Relata que decorrido a data de pagamento, a parte ré não efetuou o pagamento e nem justificou o atraso.
Diz que no termo há cláusula que deve ser declarada nula, no que se refere à renúncia do autor em cobrar indenização por eventuais danos morais e materiais.
A parte autora narra que tentou os meios administrativos para resolução do seu problema, contudo, não obteve êxito.
Ao final, requer: a total procedência do pedido inicial, para a condenação da ré ao pagamento do crédito devido no valor atual de R$ 48.947,85, já acrescido da multa de 5% sobre a parcela vencida, requerendo a incidência da multa de 5% sobre a vincenda, no caso de mora no pagamento desta última também.
Ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral em R$ 10.000,00, também acrescidos de correção monetária (súmula 362 do STJ) e juros legais desde a ocorrência (não disponibilização do carro reserva: 22/11/2022 – não pagamento da dívida: 22/03/2023) até a data do efetivo pagamento (súmula 544 do STJ).
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: termo de confissão de dívida ao ID 379819389, proposta de afiliação ao ID 379819390, boletim de ocorrência ao ID 379819392, relação de documentos entregues ao ID 379819396, mensagens do aplicativo whatsapp ao ID 379819401.
Em decisão de ID 393536186 este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas para pagamento através de 10 parcelas no valor de R$352,96.
Recolhimento de custas ao ID 406422804, 410599568, 416616145, 421731012, 429873059, 433964120, 433964140, 435068219, 438488530 e 444015188.
Opostos embargos monitórios pela parte ré ao ID 438733888.
A ré reconhece o seu débito e diz que incorreu em inadimplência em razão das dificuldades financeiras que enfrenta.
Quanto aos danos morais, diz que não é possível o pedido nos autos da ação monitória.
Ao final, requer o parcelamento do débito, na forma do art.916, CPC.
Ainda, pede a improcedência do pedido por danos morais.
Os embargos vieram acompanhados de documentos, dentre os quais: procedimento de requerimento do seguro ao ID 438733889, termo de confissão de dívida ao ID 438733890, Impugnação aos embargos ao ID 441843945.
A parte autora aduz que os embargos opostos são meramente protelatórios e devem ser julgados improcedentes.
Afirma que não é aplicável ao caso o parcelamento do art.916, CPC.
Ainda, pede a condenação da ré ao pagamento de litigância de má-fé.
Ao ID 444015187 a parte autora pede o julgamento do feito.
Em Decisão de ID 445348109 este Juízo indeferiu o pedido de condenação em litigância de má-fé, indeferiu o pedido de parcelamento do débito.
No mérito, reconheceu a controvérsia somente em relação aos danos morais supostamente suportados pela parte autora.
Determinou a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais.
A parte autora ao ID 449630722 diz que o não pagamento violou os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da confiança.
Aduz que o não pagamento do seguro, por si só, constitui ato ilícito que enseja danos morais.
Requer o julgamento do feito procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, a parte ré ao ID 454312113 argumenta que na ação monitória não cabe o pedido de indenização por danos morais em razão do caráter da ação monitória.
Afirma que não realizou os pagamentos em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando e não por vontade própria.
Reitera sua fundamentação de que não houve a prática do ato ilícito.
Impugna o pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Com fundamento no art.355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
Na ação monitória deve o credor ter em mãos um instrumento que indique, sem eficácia de título executivo, o seu direito, qual seja: que alguém lhe deve uma soma em dinheiro, e deve lhe entregar coisa fungível, ou entregar bem móvel determinado.
O termo de confissão de dívida ao ID 379819389 demonstra a existência da relação negocial entre as partes, constituindo prova escrita ao ajuizamento do procedimento monitório, nos termos do art. 700, do CPC.
Desta forma, estando o processo regular, passo a conhecer diretamente do pedido.
O débito dos autos é incontroverso, posto que reconhecido pela parte ré em seus embargos monitórios.
Na verdade, os embargos monitórios apenas impugnaram a existência de danos morais e requereram o parcelamento do débito.
Indeferido o parcelamento, impõe-se a rejeição dos embargos.
Primeiramente, faço saber que após a apresentação dos embargos monitórios, a ação monitória passa ao rito de procedimento comum, motivo pelo qual é plenamente possível a cumulação do pedido de conversão em título executivo e condenação em danos morais.
Vencida essa consideração, passo a analisar o pedido no caso concreto.
Quanto aos danos morais, entendo que não foi comprovado que a parte autora suportou danos de ordem moral.
Explico.
Este Juízo comunga do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais indenizáveis.
Oportuno colacionar julgado recente sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2.
Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3.
Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Em caso semelhante ao em comento, leia-se julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO CANCELADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O enunciado n. 616 da Súmula "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.".
O mero descumprimento contratual não gera dano moral. (TJ-MT 10206965320208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Em leitura dos autos, vemos que no saneador este Juízo já demonstrou seu entendimento e determinou a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais, contudo, a parte autora manteve seu posicionamento de que o dano moral ocorreu in re ipsa.
A não comprovação dos alegados danos suportados, implica na improcedência do pedido.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS EM SUA INTEGRALIDADE, ao passo que: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS; PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONVERSÃO DO TÍTULO para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art.702, §8º do Código de Processo Civil).
Deverá o valor devido ser atualizado com a correção monetária baseada no índice do INPC, com a incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação.
Julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado e as custas serão rateadas, observado eventual benefício da gratuidade (art.98, §3º, CPC).
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
P.R.I.C.
CAMAÇARI/BA, 28 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS - 
                                            
01/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 22:47
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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07/09/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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20/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 05:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/04/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
 - 
                                            
21/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
15/03/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
12/03/2024 13:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
09/03/2024 06:52
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/03/2024 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
02/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2023 05:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 10:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
11/07/2023 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (REU).
 - 
                                            
08/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MENEIS DE JESUS DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
09/06/2023 22:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
13/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
10/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2023 12:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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