TJBA - 8130425-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEVAL JESUS NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130425-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseval Jesus Nascimento Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130425-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEVAL JESUS NASCIMENTO Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSEVAL JESUS NASCIMENTO em face de CLARO S.A.
Após análise inicial da petição, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, adequando-a ao disposto nos artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
A parte autora, contudo, manteve-se inerte, não promovendo a emenda no prazo concedido, conforme certidão de Id 449578030..
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Se infere da leitura do artigo 321 do CPC que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a petição inicial, adequando-a aos requisitos dos artigos 381 e 383 do CPC.
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação no sentido de atender à determinação judicial.
Ressalte-se que os artigos mencionados são essenciais para o prosseguimento do feito: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ademais, intimação última realizada se enquadra na previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, a ausência de emenda impede a correta instrução do processo, uma vez que se trata de direito subjetivo do autor e não uma faculdade.
Nesse contexto, a inércia da parte autora configura descumprimento de ordem judicial, o que, de acordo com o artigo 485, inciso I, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial.
Assim, diante da inércia da parte autora e considerando a impossibilidade de prosseguimento regular do feito sem a adequação da petição inicial, resta inevitável o seu indeferimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485,I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador/ Bahia, na data da assinatura eletrônica.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
29/10/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSEVAL JESUS NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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10/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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