TJBA - 0504493-14.2014.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0504493-14.2014.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque]Polo ativo: EXEQUENTE: DANIEL DOS ANJOS COSTA Polo passivo: EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA GOMES
Vistos.
Proceda o cartório consulta junto ao sistema Renajud, com a finalidade de localização de bens penhoráveis (com a restrição de transferência, se positivo), garantindo-se assim o princípio da efetividade processual.
Após, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504493-14.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Daniel Dos Anjos Costa Advogado: Wanderley Ferreira Santos (OAB:BA39129) Advogado: Damares Dos Anjos Costa (OAB:BA38234) Executado: Ana Maria Vieira Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504493-14.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque] Polo ativo: EXEQUENTE: DANIEL DOS ANJOS COSTA Polo passivo: EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA GOMES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer a respeito do andamento do Agravo de Instrumento noticiado através do ID 472303164, requerendo o que entender pertinente.
Feira de Santana/BA, 17 de fevereiro de 2025.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0504493-14.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Daniel Dos Anjos Costa Advogado: Wanderley Ferreira Santos (OAB:BA39129) Advogado: Damares Dos Anjos Costa (OAB:BA38234) Executado: Ana Maria Vieira Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0504493-14.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque] EXEQUENTE: DANIEL DOS ANJOS COSTA EXECUTADO: ANA MARIA VIEIRA GOMES Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após intimado o devedor acerca da penhora, por meio do curador especial, apresentou exceção de pré-executividade de ID 436532716, aludindo, em suma, a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora, devendo serem oficiadas as instituições financeiras nas quais houve o bloqueio de valores para indicarem o endereço do executado e informarem qual o tipo de conta bloqueada; que deve ser anulada a citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização do executado.
O exequente se manifestou no ID 439788886.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.92/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.".
No caso em análise, a parte executada alega nulidade de citação por edital e necessidade de se verificar qual a natureza da conta bancária penhorada.
Cumpre pontuar que a necessidade de esgotamento dos meios de localização da parte executada não é absoluta, podendo ser deferida a citação por edital quando já houver várias tentativas frustradas de citação pessoal, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ADMITIDOS.
VALIDADE.
INDENIZAÇÃO PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
REDUÇÃO.
COMPORTABILIDADE. 1.
Descabe falar em nulidade do ato citatório, via edital, ao qual só fora deferida após diversas tentativas, frustradas, de citação pessoal da parte requerida, na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil. 2.
Evidenciando que restou estabelecido, a título de fruição do bem, em caso de rescisão de contrato de compra e venda, o percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de fruição, referida cláusula acha-se abusiva, por colocar o consumidor em posição de desvantagem, sendo tal prática vedada expressamente pelo inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a sua redução para 0,5% (meio por cento), consoante orientação jurisprudencial assente sobre o tema e, além disso, fulcrado no artigo 413 do Código Civil, o qual preceitua que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, como é o caso dos autos em testilha.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação: 02783911520148090051, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020).
Ademais, não há que se falar em necessidade de expedição de ofício às instituições bancárias, na forma requerida pelo excipiente, tendo em vista que anteriormente à citação por edital foram efetuadas tentativas de localização do endereço atual dos executados, sem êxito, razão pela qual foi determinada a citação ficta.
Acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", prevendo, ainda como impenhorável, nos termos do inciso X, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
Logo, considerando que não há nos autos prova de que os valores penhorados se tratam de quantia depositada em poupança ou corrente, resta afastada a alegada impenhorabilidade, não cabendo ao órgão jurisdicional a expedição de ofício às instituições bancárias para a identificação da natureza das contas bloqueadas, tendo em vista se tratar de ônus de prova atribuído ao devedor.
Dessarte, rejeito a exceção de pré-executividade, e determino a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo, consoante protocolo a seguir acostado.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do banco exequente para levantamento dos referidos valores.
Após, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e promover diligências necessárias à localização de bens do devedor, no prazo de 15 dias.
P.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/10/2022 18:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS COSTA em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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28/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 16:25
Expedição de intimação.
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20/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 05:47
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS COSTA em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:42
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/11/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
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11/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2021 20:29
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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14/08/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 18:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2020 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Publicação
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01/09/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Documento
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18/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Expedição de documento
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20/05/2018 00:00
Publicação
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20/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Mero expediente
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10/02/2018 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Mero expediente
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02/12/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Publicação
-
03/11/2014 00:00
Mero expediente
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31/10/2014 00:00
Publicação
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21/10/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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11/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Publicação
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04/09/2014 00:00
Petição
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02/09/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
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