TJBA - 8001504-32.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001504-32.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Murilo Sousa Nascimento Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Autor: Sofia De Carvalho Sanches Matos Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Reu: Celebration Criacoes Artisticas E Eventosltda Advogado: Marco Antonio Cavalcanti De Sa E Benevides Filho (OAB:PE30178) Reu: Suprema Promocoes E Eventos Ltda Advogado: Marco Antonio Cavalcanti De Sa E Benevides Filho (OAB:PE30178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001504-32.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MURILO SOUSA NASCIMENTO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA64803) REU: CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO (OAB:PE30178) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MURILO SOUSA NASCIMENTO e SOFIA DE CARVALHO SANCHES MATOS em face de CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA e SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 471025221).
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo, com o objetivo de pôr termo ao litígio – ID 479528449.
Posto isso, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.
De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 09:34
Homologada a Transação
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13/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:53
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001504-32.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Murilo Sousa Nascimento Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Autor: Sofia De Carvalho Sanches Matos Advogado: Pedro Henrique Mira De Oliveira (OAB:BA64803) Reu: Celebration Criacoes Artisticas E Eventosltda Reu: Suprema Promocoes E Eventos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001504-32.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MURILO SOUSA NASCIMENTO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA64803) REU: CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA Endereço: Avenida Comendador Gustavo Paiva, 05945, Loja 3021, Cruz das Almas, MACEIó - AL - CEP: 57038-000 Nome: SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA Endereço: Rua Doutor Augusto Cardoso, 331, Jatiúca, MACEIó - AL - CEP: 57035-590 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MURILO SOUSA NASCIMENTO e SOFIA DE CARVALHO SANCHES MATOS em face de CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA e SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 471025221).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 11:06
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:06
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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