TJBA - 8045686-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 17:17
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 08:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
01/02/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
01/02/2025 08:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
01/02/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
25/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045686-26.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Audelino Dos Santos Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Robson Pereira Dos Santos (OAB:BA14866) Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8045686-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AUDELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ROBSON PEREIRA DOS SANTOS - BA14866, ARTUR JOSE PIRES VELOSO - BA6338 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo patrono da parte autora, no Id 474556914, ainda não foi apreciado por este Juízo.
Após análise minuciosa do feito, percebe-se que o causídico não tem razão quanto ao pleito, vez que as manifestações de Ids 474556914 e 477785144, indicam a existência de conflito entre a parte e seu antigo advogado, bem como pedido de "meação dos honorários advocatícios a este profissional constituído".
Quanto a possibilidade de reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução, em casos semelhantes, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.2.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES.1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
NOVOS PATRONOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.Precedentes.3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
TERCEIRO INTERESSADO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada. 2.
Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido.
Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus. 3.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019) Diante disso, observa-se dos autos discordância entre cliente e patrono acerca do contrato e da quebra de confiança na prestação dos serviços, razão pela qual não pode este Juízo determinar a cobrança/execução do contrato nestes autos, pelo que deve o causídico demandar por ação autônoma os pedidos deduzidos no Id 474556914.
Do exposto, remeto o advogado requerente às vias ordinárias para demandar os pedidos deduzidos nestes autos, referentes aos honorários contratuais.
Reitero a ordem emanada na decisão de Id 472271930, expeça-se alvará para levantamento do incontroverso, nos termos da aludida decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8045686-26.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Audelino Dos Santos Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Robson Pereira Dos Santos (OAB:BA14866) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8045686-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AUDELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ROBSON PEREIRA DOS SANTOS - BA14866 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a procuração anexada no Id 467230211 não foi assinada pela parte autora e nela não consta data.
Intime-se para regularização, a fim de que seja expedido o alvará solicitado, devendo a parte informar, em cinco dias, se o depósito feito importa na quitação da obrigação constituída em sentença.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 05:46
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:21
Expedição de carta via ar digital.
-
11/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:50
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/09/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
12/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
03/08/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
01/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
31/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:57
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
16/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:55
Expedição de carta via ar digital.
-
09/07/2021 07:49
Expedição de carta via ar digital.
-
02/06/2021 03:46
Decorrido prazo de AUDELINO DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 21:46
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
11/05/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 16:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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