TJBA - 8015003-89.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:31
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015003-89.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Michel Nith Cardoso Carvalho Araujo Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Cooperativa De Credito Sicoob Credcoop Ltda.
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:BA49489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015003-89.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] PARTE AUTORA: MICHEL NITH CARDOSO CARVALHO ARAUJO PARTE RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MICHEL NITH CARDOSO CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDCOOP LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos.
O autor alegou na exordial que firmou contrato com a instituição financeira para obtenção de recursos para adquirir um bem no valor de R$23.000,00.
Alegou que o contrato incluiu 48 parcelas no valor de R$781,79 cada, resultando em um montante final de R$37.525,92, com aplicação de taxa de juros mensal de 1,82% e anual de 24,16%.
Aduziu que, no momento da contratação, as informações fornecidas eram mínimas, abrangendo apenas o valor das parcelas e a quantidade total, sem detalhamentos adicionais sobre outras taxas ou métodos de amortização.
Posteriormente, ao revisar o contrato, o autor constatou que diversas cláusulas não haviam sido explicitadas adequadamente, incluindo a cobrança de taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, e a aplicação do sistema de amortização PRICE, sem oferecer a possibilidade de escolha por um método alternativo, como GAUSS ou SAC.
Dessa maneira, alegou que a aplicação deste sistema resultou em aumento exponencial do valor financiado, causando um desequilíbrio financeiro significativo.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para manutenção do bem financiado, bem como a retirada de qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou que fosse impedida a sua inclusão.
Ademais, pleiteou pela revisão do contrato pactuado, com fundamento na abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no método de amortização imposto.
Juntou os documentos ID n.º (414235696/414235707) O feito foi admitido pela decisão de ID n.º 419608689 que indeferiu o pleito de tutela antecipada.
No mesmo ato foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Por fim, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação foi realizada, conforme termo de audiência de ID n.º 429781897, no entanto, não logrou êxito.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 431944311).
Em sede de preliminares apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, alegou ainda ausência de interesse de agir sob o fundamento que a autora não buscou resolver o impasse por via administrativa, inexistindo pretensão resistida.
No mérito, argumentou que o autor tomou ciência de todas as cláusulas contratuais e assinou de forma livre e consciente o contrato, que o autor foi responsável por procurar a instituição financeira e que, em momento algum, foi obrigado a contratar o financiamento.
No que se refere à legalidade do contrato, argumentou que todas as cláusulas foram discutidas e explicadas antes da assinatura, e que o contrato está em conformidade com as normas vigentes.
Contestou as alegações do autor quanto à abusividade das cobranças, afirmando que os encargos financeiros previstos no contrato estão de acordo com a legislação aplicável e foram devidamente autorizados pelos órgãos reguladores.
Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos pactuados, inclusive no que diz respeito à capitalização de juros e à Tabela PRICE.
Por fim, rechaçou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, alegando que, por se tratar de uma relação entre cooperativa e associado, regida pela Lei 5.764/1971, não há caracterização de relação de consumo, o que torna inaplicável o CDC.
Diante desses fatos, a ré requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, afirmando que não há ilegalidade ou abuso nas cláusulas contratuais e que o contrato deve ser cumprido nos termos pactuados, sem qualquer alteração ou isenção de responsabilidades por parte do demandante.
Juntou os documentos (ID n.º 431944317/431944321) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 432272197) alegou que a ré apresentou defesa genérica e imprecisa, deixando de impugnar os pontos relevantes da exordial.
Argumentou que a arguição de ilegitimidade passiva da ré para realizar qualquer ato de restituição nos autos não se justifica visto que o seguro contratado foi firmado com a ré e todos os detalhes da operação foram tratados com o seu preposto.
As partes foram intimadas para informar se haviam novas provas a serem produzidas conforme ID n.º434012617.
A parte autora requereu produção de prova pericial contábil conforme petição de ID n.º 450762395.
A parte ré, por sua vez, informou na manifestação de ID n.º 451010941 que não havia interesse em produzir novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, conforme se extrai do ID n.º 450762395.
A produção de prova pericial, em regra, destina-se exclusivamente à elucidação de questões técnicas ou científicas, cuja análise demanda conhecimentos específicos, contudo a necessidade de sua realização está condicionada à relevância e indispensabilidade para o deslinde da controvérsia.
No presente caso, entendo que a produção de prova pericial contábil se mostra desnecessária, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para resolução da matéria controvertida.
A controvérsia gira em torno de fatos que podem ser esclarecidos mediante análise de documentos, que já foram juntados pelas partes.
Assim, a perícia não se revela essencial, pois o juízo possui condições de formar seu convencimento com base nas provas documentais já acostadas.
Cabe esclarecer que a ação revisional de contrato depende apenas da atuação do juiz, quando serão observadas as cláusulas indicadas no contrato para verificar sua adequação com o ordenamento jurídico, sendo desnecessária a realização de perícia ou outra prova técnica, posto que as taxas de juros e tarifas cobradas devem estar expressas no contrato questionado, como se faz presente nestes autos no ID n.º 431944317.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré suscitou como preliminar de contestação a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, bem como ausência de interesse de agir.
A parte ré em sua contestação pugnou pela revogação do benefício da gratuidade concedido à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Alegou em síntese, que o autor não se enquadra na definição de pessoa necessitada de recursos para arcar com as despesas processuais, sob o argumento de que o benefício da gratuidade deve ser concedido somente àqueles que não podem, sem prejuízo próprio, suportar tais encargos.
Por meio de decisão de ID n.º 419608689 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, visto que esta havia comprovado a sua necessidade por meio de declaração de hipossuficiência (ID n.º414235704) e prova de seus rendimentos (ID n.º 414235706).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor com base na declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º, do CPC, o qual estabelece presunção relativa de veracidade da alegação, bem como os documentos acostados nos autos que corroboram com a sua declaração.
Nesse sentido, a parte ré, ao impugnar o benefício, limitou-se a fazer considerações genéricas sobre o uso indevido da gratuidade de justiça, sem trazer aos autos qualquer prova concreta de que a autora teria plena capacidade financeira para arcar com a despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação, pela requerida, de que a parte autora não se caracteriza como hipossuficiente.
Nesta hipótese, é ônus do impugnante provar que o demandado não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Mantenho, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e rejeito a presente impugnação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação a parte ré arguiu ausência de interesse de agir uma vez que o autor não buscou resolver a questão pela via administrativa.
Em consonância com o art. 17 do CPC, o interesse de agir está vinculado à demonstração de que o autor necessita do provimento jurisdicional e de que este será útil para a satisfação do direito pleiteado.
A alegação de que o autor não tentou resolver a questão administrativamente não pode ser presumido como ausência de interesse de agir.
A tentativa de composição extrajudicial é prática recomendada, no entanto, inexiste obrigação legal expressa de que as partes esgotem as vias administrativas antes de ingressar no judiciário, salvo em hipóteses em que é determinado por lei tal medida, o que não se configura no caso em tela.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinando que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Isso significa que qualquer parte, independentemente de ter buscado uma solução extrajudicial, pode acionar o judiciário para resolver conflitos.
Portanto, o simples fato da ré não ter sido provocada administrativamente para resolver a questão não impede o ajuizamento da ação, especialmente quando a própria natureza do conflito ou a conduta da parte ré evidenciam a pretensão resistida.
O interesse de agir fica configurado pela necessidade de resolução da lide.
DO SANEAMENTO.
Verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no artigo 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, mantenho a inversão do ônus da prova conforme já foi verificada pela decisão de ID. nº 419608689.
Apesar disso, como já abordado acima, a única prova necessária para o deslinde do feito é o contrato firmado entre as partes e que já se encontra presente nesta demanda, juntado pela parte ré. (ID n.º 431944317) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
Controvertem as partes sobre a abusividade dos encargos cobrados no contrato entabulado, em especial sobre a taxa de juros, além da forma de aplicação dos juros e de amortização do saldo.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se existem ilegalidades no contrato ou se há cláusulas contratuais abusivas, em especial se a forma de cobrança realizada pelos réus é legal, bem como se existe valor cobrado excessivamente e passível de devolução.
Inicialmente, verifico que o contrato firmado entre o autor e a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDCOOP LTDA trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário, cujos pagamentos são efetuados mensalmente pelo prazo firmado em contrato.
DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
A parte autora argumentou que não houve transparência quanto ao método de amortização utilizado no contrato, sustentando que as informações não foram suficientemente claras.
Todavia, ao analisar o contrato firmado pelas partes acostado nos autos (ID n.º431944317) observa-se que o sistema de amortização adotado é o sistema francês de amortização, amplamente conhecido como tabela PRICE, e que este está expressamente previsto no contrato de forma clara.
O sistema PRICE é um método de amortização de dívidas utilizado em contratos de financiamento, no qual as parcelas mensais são fixas, mas compostas por uma parte de juros e uma parte de amortização do capital.
A legalidade dos sistema PRICE é amplamente respaldada pela jurisprudência e pela legislação brasileira.
Não há, em nosso ordenamento, qualquer vedação ao uso deste método de amortização, desde que esteja claramente previsto no contrato e devidamente informado ao contratante.
Conforme estabelecido no CDC, art. 6, III, é necessário que as informações sobre produtos e serviços sejam claras e precisas, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A jurisprudência vem firmando o entendimento de que não há abusividade na utilização do método de amortização PRICE.
A propósito: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.
II.
Questão em discussão. 1.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE.
III.
Razões de decidir.
Insurgência do autor quanto a aplicação da Tabela Price.
Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade.
Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8.26.0554.(TJSP; Apelação Cível 1000668-10.2023.8.26.0434; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009368-32.2023.8.26.0609; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) APELAÇÃO.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. "TABELA PRICE".
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE.
SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ.
CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 2.
Na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre as partes determina a utilização da "Tabela Price" para o cálculo do valor das prestações, bem como prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, deixando clara a cobrança de juros capitalizados, atendendo assim os deveres contratuais de informação e transparência, não havendo óbice para a aplicação dos juros na forma convencionada. [...](TJ-DF 20.***.***/1034-49 0010178-67.2013.8.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 544/547).
APELAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – Abusividade da capitalização de juros não verificada – Juros pré-fixados – Previsão de capitalização no contrato – Regularidade verificada – Inteligência das súmulas 539 e 541 C.
STJ.
TABELA PRICE – Legalidade reconhecida no sistema de pagamento.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1015209-62.2024.8.26.0224; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Nesse sentido, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade do sistema de amortização pactuado pelas partes.
O contrato firmado entre as partes é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme foram estabelecidos pelas partes, desde que suas cláusulas não sejam abusivas.
Conforme disposto no art. 421 CC, a liberdade contratual deve ser respeitada, preservando o equilíbrio das obrigações e o princípio da boa-fé.
Dessa maneira, o sistema de amortização PRICE foi expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.
Assim, a simples insatisfação da parte autora com o método pactuado, por qualquer motivo que seja, não justifica a substituição unilateral do sistema de amortização por outro, como o método GAUSS ou o SAC, que não foram originalmente acordados.
Alterações em cláusulas essenciais do contrato, como o método de amortização, só poderiam ocorrer se houvesse cláusula de revisão contratual ou a comprovação de vício de consentimento, o que não é o caso.
Assim, restando comprovado que o Sistema Price foi expressamente informado e aceito pela parte autora no momento da assinatura do contrato, não há como reconhecer a nulidade ou abusividade do método de amortização adotado, o que impede a aplicação de outro sistema.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
No que se refere aos juros remuneratórios, registra-se a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.061.530 (Relatora Ministra Nancy Andrighi), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento.
E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza.
Nesse sentido, pauta-se recente jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil pra o mesmo período e modalidade de contrato. 1.
No caso concreto, tendo em vista que os percentuais estipulados na avença n. 2 ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado estipuladas para o mesmo período e modalidade de contrato, por implicarem abusividade nas suas pactuações, devem ser readequadas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de acordo com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos demais contratos, não restando verificada a existência de abusividade na estipulação das taxas de juros remuneratórios, porquanto inferiores a uma vez e meia as respectivas médias de mercado, mantém-se os pactuadas pelas partes.
Sentença reformada nesse ponto. [...].
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 16/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedem em uma vez e meia o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
ORIENTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA 33 (RE 592.377).
Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato.
Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice inferior ao duodécuplo da taxa mensal.
Recente edição de verbetes pelo STJ.
Súmulas nº 539 e 541.
JUROS DE MORA.
Tendo sido convencionados os juros de mora, obedecem ao pacto, nos termos do art. 406 do novo Código Civil.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/12/2016).
Da análise do referido instrumento contratual verifico que a taxa de juros contratada foi de 1,82% ao mês (ID nº431944317) e 24,16% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para aquisição de veículo por pessoa física no mês da contratação (dezembro de 2020) era de 19,2% ao ano (Quadro 20-A) de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do BANCO CENTRAL (http://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp?idioma=p).
Da análise dos dados acima, verifico que a taxa cobrada pelo requerido encontra-se aproximadamente 4,9% acima da média de mercado.
Não obstante, o simples fato de se encontrar acima da média de mercado não conduz de forma automática ao reconhecimento da abusividade.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e bancárias, a teor da Súmula 297, do STJ e artigo 3º, § 2º do CDC. 2.Constatada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios utilizando-se como parâmetro de comparação à taxa média de mercado nas operações de crédito pessoal, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a necessária redução dos juros remuneratórios bem como justificou-se a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de se consagrar a manifesta desvantagem da consumidora em face da instituição financeira. 3.
Em que se pese as digressões do banco recorrente acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência, não se conhece do recurso quanto a tais questões, eis que não se vislumbrou sucumbência.
Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Apelação Cível nº 132752-5/ 188 (200804108425), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
João Ubaldo Ferreira. j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009).
Entende a jurisprudência massiva do Superior Tribunal de Justiça que não há limitação de juros para as empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, tampouco lhes são aplicadas as limitações previstas no Código Civil.
Igualmente inaplicável ao sistema financeiro nacional a taxa limite prevista anteriormente no texto da Constituição Federal, conforme entendimento exposto nos arestos seguintes.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAC.
TEC.
IOF.
ORIGEM.
NÃO CONTRATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não foi comprovado nestes autos. 2.
A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes e desde que o contrato seja posterior à MP nº 1.963-17/ 00.
Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou ter sido o contrato firmado quando vigente o diploma legal autorizador do encargo e de existir expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 736.246/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/ 02/2016, DJe 26/02/2016).
Em sede de decisão do Egrégio TJBA, concluiu-se que a taxa média de juros é um parâmetro, não vinculando a decisão, conforme pode ser verificada a seguir: APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL FIXADO PELO CDC.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
INEXISTÊNCIA DE NORMA PADRONIZADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula nº 382, do STJ). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, que vai de 1,5% ao triplo da média. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (Sumula nº 539, do STJ). 4. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(Súmula nº 541, do STJ) 5.
A comissão de permanência, assim compreendida pelo somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 6.
Quanto ao Imposto Sobre Operações Financeiras IOF, o mesmo está previsto na Lei nº 5.143/66, regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007. É encargo fiscal de aplicação obrigatória nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, não dispondo as partes sobre a incidência ou não de tal tributo no contrato. 7.
A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado - tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Primeira Câmara Cível.
Relator Des.
Lidivaldo Raimundo Reaiche Britto. (Julgado em 05/06/2017.
Disponibilizado no Diário do dia 08/06/2017).
Se por um lado devem ser respeitadas as cláusulas consensualmente pactuadas, certo é que, por outro, deve-se reconhecer a necessidade de proteção do mutuário, parte hipossuficiente da relação, nas hipóteses de cobranças claramente abusivas, desde que a abusividade reste comprovada nos autos, como bem reflete a Súmula nº 382, do STJ, in verbis: Súmula nº 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Todavia, no caso dos autos verifico que as taxas anuais pactuadas guardam conformidade com limites da média de mercado, fato que enseja a ausência de abusividade contratual.
Nesse sentido, a alegação da existência parcial do débito não prospera, sendo imprescindível considerar que a parte ré apresentou documentos que comprovam a regular existência da dívida.
O contrato firmado e as faturas que foram juntados aos autos evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes e a quantia devida.
Além disso, o método de cálculo utilizado pela parte ré para a composição do valor do débito foi previamente estabelecido e acordado em contrato, como já exposto anteriormente.
A adoção de sistemas de amortização, como a Tabela Price, foi clara e específica, e a parte ré não apresentou qualquer evidência de que a aplicação desse método tenha gerado cobranças indevidas ou errôneas.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES integralmente os pleitos da parte autora, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
02/02/2024 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/02/2024 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
02/02/2024 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 14:18
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
31/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 08:38
Juntada de informação
-
17/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 08:31
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
16/11/2023 14:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/02/2024 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
16/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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