TJBA - 8074017-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:36
Juntada de Ofício
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28/04/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8074017-81.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Helge Henriette Sokolonski Advogado: Heliedeque Lopes Costa Da Silva (OAB:BA35694) Embargado: Lema Construtora E Incorporadora Limitada - Me Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8074017-81.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HELGE HENRIETTE SOKOLONSKI EMBARGADO: LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HELGE HENRIETTE SOKOLONSKI, em face de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME, em fase de cumprimento de sentença iniciada ao ID 448447344.
Através da petição de ID 450228142, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando pelo excesso de execução.
Manifestação da parte exequente no ID 450274761.
No ID 454186008, a parte exequente pugnou pela realização de penhora on line.
Analisados os autos.
Decido. 1) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tem-se a viabilidade de apresentação, pelo executado, da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução.
Na forma do parágrafo 4º do artigo supracitado, dispõe-se que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por conseguinte, o parágrafo 5º impõe que a hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Diante de tal conjuntura, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 450228142 não é revestida dos pressupostos necessários ao seu processamento pois, embora o excesso de execução tenha sido o único fundamento elencado em suas razões, a parte executada deixou de apresentar o demonstrativo de cálculo.
Assim, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 5º, do CPC. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, rejeitada a impugnação e não havendo informação acerca do pagamento da condenação, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Dispensado o recolhimento das custas processuais para tal ato, diante da gratuidade deferida no ID 202709370.
Proceda-se a realização da penhora, através do SISBAJUD, como requerido pela exequente.
Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HELGE HENRIETTE SOKOLONSKI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:51
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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12/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/06/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
27/05/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 12:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 10:29
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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08/07/2022 06:15
Decorrido prazo de HELGE HENRIETTE SOKOLONSKI em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2022 06:19
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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11/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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