TJBA - 8173822-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Certidão dd2g
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2025 09:39
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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05/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:09
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:10
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8173822-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Mota Santos Advogado: Samara Lobo Sarmento (OAB:BA78248) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8173822-70.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RENATA MOTA SANTOS Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de demanda indenizatória movida por RENATA MOTA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que desempenhava a atividade de motorista parceiro do aplicativo réu e que, teve seu contrato rescindido unilateralmente pela ré, sob a justificativa de direção perigosa.
A autora sustenta que "utiliza para trabalho, é um veículo elétrico e possui “ECO PEDAL” Um sistema que para evitar sinistros de trânsito, automaticamente utiliza a frenagem.
Então, algumas vezes, com alguns passageiros que não conhecem o sistema, faz a reclamação de direção brusca", apesar de possuir boa pontuação e elogios no sistema de revisão "[...] inúmeros elogios de boa condutora, educada, carro limpo e confortável não consegue agradar a todos os passageiros[...]”.
Daí o pedido da autora para que a ré seja obrigada a providenciar o seu recadastramento (dela, autora) no sistema, além de lhe pagar uma indenização por dano moral.
No ID n. 424108740 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Citada, a ré contestou a demanda asseverando que "[...] a desativação do cadastro da Autora da plataforma NÃO constitui uma conduta ilícita [...] não há qualquer norma regulamentadora que obrigue a Uber manter a relação contratual com a Autora [...] a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber.".
E que "[...] a Autora foi desativado da plataforma no dia 29/11/2023, após a Uber ter recebido diversos relatos graves de usuários em seu revés e, apesar de tê-lo notificado diversas vezes para que ajustasse sua conduta, o motorista, ora Autora, seguiu atuando em plena violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber".
Postulou a ré, assim, a improcedência da demanda.
O autor se pronunciou sobre a contestação no ID n. 432094853 e, então, após a prática de alguns atos, fez-se a conclusão para sentença.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
No mérito propriamente dito, a análise dos autos mostra que a demanda do autor não pode ser acolhida.
Bem examinada, a questão a deslindar é uma só e não é difícil.
Está ela cifrada na seguinte pergunta: "era a ré obrigada a manter contrato com a autora; e/ou era necessária motivação para o rompimento da parceria? A resposta só pode ser negativa.
Isso porque, de acordo com a clausula 9ª dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, a ré tem o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, caso sejam descumpridas as condutas previamente impostas aos motoristas.
Nesse ponto, importa destacar que nada há que diga com a obrigatoriedade de procedimento prévio para apuração dos fatos apontados pela ré a fim de ser autorizado eventual descredenciamento de motorista.
Note-se, porém, que apesar de ter a prerrogativa do rompimento unilateral desmotivado, a ré apresentou, no bojo da sua contestação, as avaliações dos clientes quanto ao comportamento da autora no desempenho de sua atividade, o que caracterizou descumprimento da política da empresa.
Desta forma, além da ausência de obrigação da ré em manter o contrato de parceria, a autora infringiu as regras do contrato, dado que as reclamações de passageiros comprometem a credibilidade dos serviços prestados pelo aplicativo de transporte individual.
Assim, ao rescindir o contrato de forma unilateral e mediante exercício regular de direito, não poderá a ré ser compelida a recadastrar o motorista em sua plataforma de serviços.
Isto porque tal situação constituiria afronta à liberdade de contratar.
Ademais, seria um rematado absurdo impor à ré o recadastramento do autor para que, no ato seguinte, ela viesse a “descadastrá-lo” novamente, já agora sem motivação alguma, como lhe assiste fazer.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE VIAGENS CANCELADAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O bloqueio de acesso à plataforma Uber ocorreu em razão do número excessivo de viagens canceladas, relatadas pelos usuários.
Na verdade, o que se verifica é o evidente descumprimento contratual por parte do autor; deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado, que foi devidamente justificado.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado.
A medida, destarte, não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, não havendo de se cogitar em manutenção do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJSP; Apelação Cível 1004366-08.2018.8.26.0011; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 08/05/2019, destacado).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL E DE TRANSPORTE MOTORISTA DO APLICATIVO 'UBER' - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Alegação de desativação da conta de forma abusiva e sem justificativa - Não comprovação Descumprimento contratual por parte do próprio autor, que mesmo sendo regularmente incitado a melhorar a prestação dos seus serviços, continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários - Falha na prestação dos serviços que justifica a desativação da conta do motorista, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado - Indenização por danos morais afastada.
Recurso provido, nos termos mencionados. (TJSP; Apelação Cível 1003410-89.2018.8.26.0011; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019, destacado).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO UBER.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
Abusividade não configurada ao vincular a manutenção de acesso a plataforma à avaliação dos usuários.
Rescisão contratual em razão da avaliação de desempenho permanecer abaixo do mínimo exigido para o local, apesar de avisado previamente sobre tal fato, sofrendo duas suspensões temporárias.
Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorário fixados no maior patamar que não comportam majoração.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008727-68.2018.8.26.0011; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019, destacado).
Perceba-se que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não tem o autor direito a indenização alguma a título de dano moral.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
31/10/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
15/07/2024 13:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/04/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/06/2024 05:05
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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20/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:42
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:15
Juntada de Decisão
-
22/03/2024 18:14
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
27/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
19/02/2024 12:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/04/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
18/02/2024 09:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:17
Decorrido prazo de RENATA MOTA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 21:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
02/02/2024 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/02/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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02/02/2024 08:50
Recebidos os autos.
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01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:15
Expedição de decisão.
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09/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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12/12/2023 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/02/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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11/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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