TJBA - 8001509-54.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001509-54.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rizete Nery De Brito Improta Advogado: Ricardo Santos Magalhaes (OAB:BA59832) Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] n. 8001509-54.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RIZETE NERY DE BRITO IMPROTA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SANTOS MAGALHAES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e nulidade de contrato com pedido liminar “inautida altera parte” proposta por RIZETE NERY DE BRITO IMPROTA em face de BANCO ITAUCARD S/A, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
Na petição inicial, a parte autora narra: A Autora, Sra.
Rizete Nery de Brito Improta, aposentada e residente no município de Pojuca, Estado da Bahia (Doc 02), foi surpreendida no último mês com diversas ligações de cobrança realizadas pelo Banco Itaucard S/A.
As ligações tinham como objetivo a cobrança de um suposto inadimplemento referente a um contrato de financiamento de veículo.
Surpresa com a situação, a Autora solicitou cópia do contrato ao Banco Itaucard S/A para entender do que se tratava, sendo prontamente atendida pela instituição financeira.
Ao analisar o documento enviado (Doc 06), a Autora constatou que se tratava de um contrato de financiamento de veículo (CDC) realizado em 08/05/2024, sob a Operação nº 24800747.
O contrato tinha por objeto o financiamento de um veículo Peugeot 408 Sedan (Flex) Feline 2.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, à álcool/gasolina, placa MJM9336, Renavam 481365842, chassi 8AD4DRFJWCG040870, vendido pela revenda P S Comércio de Automóveis Ltda, nome fantasia Box 10 Automóveis, CNPJ 45.***.***/0001-00 (Doc 07).
O valor do veículo foi estipulado em R$ 45.000,00, financiado em 48 parcelas de R$ 1.301,94.
Contudo, a Autora jamais assinou qualquer documento para essa finalidade.
Ademais, o contrato indicava um endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ como sendo o da Autora, mas ela sempre residiu em Pojuca, Bahia, conforme comprovado pelo documento anexado (Doc 02).
A assinatura eletrônica indicada no contrato também foi desconhecida pela Autora, que jamais realizou tal operação.
A Autora não possui, e nunca possuiu, qualquer endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tampouco conhece a revendedora mencionada no contrato.
Em contato com o Banco Itaucard S/A, a Autora apresentou os fatos e argumentos aqui expostos, mas foi informada de que a instituição financeira não poderia tomar nenhuma medida para resolver a situação.
Diante da negativa da instituição financeira e da permanência das cobranças indevidas, a Autora verificou que a operação era completamente fraudulenta.
Além disso, ao consultar a situação do veículo financiado junto ao DETRAN, constatou que o veículo estava registrado em nome de João Cascaes, pessoa desconhecida pela Autora (Doc 08).
A situação tornou-se ainda mais grave quando a Autora verificou que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de crédito pelo Banco Itaucard S/A, em razão da dívida oriunda do contrato fraudulento (Doc 09).
A negativação indevida causou inúmeros transtornos à Autora, que viu sua reputação financeira seriamente comprometida.
Em busca de uma solução administrativa, a Autora registrou um Boletim de Ocorrência Policial relatando os fatos (Doc 10).
Entretanto, mesmo após a tentativa de resolução amigável e a apresentação de todas as provas que demonstram a fraude, o Banco Itaucard S/A manteve-se inerte, não tomando nenhuma providência para suspender a cobrança e a negativação indevidas.
Diante da inércia do Banco Itaucard S/A e da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, a Autora não teve outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para obter a devida reparação pelos danos sofridos.
A Autora busca, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer negativação junto aos órgãos de crédito realizada pelo Banco Itaucard S/A referente ao contrato citado, além da suspensão de toda e qualquer cobrança administrativa.
Além disso, a Autora requer que a revenda P S Comércio de Automóveis Ltda, nome fantasia Box 10 Automóveis, CNPJ 45.***.***/0001-00 (Doc 07), seja intimada a apresentar documentos e esclarecer as condições em que a operação foi realizada.
A Autora também pleiteia que seja declarado nulo o contrato de financiamento realizado em seu nome com o Banco Itaucard S/A, extinguindo assim a obrigação indicada no contrato de financiamento mencionado.
Por fim, a Autora requer que o Banco Itaucard S/A seja condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados, decorrentes da cobrança indevida, da negativação de seu nome nos órgãos de crédito, do tempo despendido na tentativa de solução da demanda, bem como pela aflição psicológica, moral e emocional a que foi submetida.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de liminar, de tutela provisória nos seguintes termos: a) Seja concedida liminarmente a suspensão de toda e qualquer negativação junto aos órgãos de crédito realizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, referente ao contrato citado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento. b) Seja concedida liminarmente a suspensão de toda e qualquer cobrança administrativa referente ao contrato citado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor abaixo do teto legal para a tramitação do feito perante o sistema de juizados cíveis, tendo levado em consideração tão somente o montante pedido à título de danos morais, em que pese o pedido principal da causa se refira ao contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 75.493,12 (setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos).
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece para a ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO SANEADORA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SOMA DE TODOS.
INDICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar a questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
De acordo com o que preconiza o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/15, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles. 3.
Na espécie, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a soma do valor do negócio jurídico questionado mais a quantia atribuída a título de reparação por danos morais, a qual, a priori, não se afigura excessiva ou desproporcional, e não, unicamente o valor do ato jurídico em discussão. 4.
Impõe-se a reforma da decisão rebatida, em cumprimento ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/15, determinar que o valor da causa originária corresponda à soma do valor do negócio jurídico questionado mais a quantia sugerida a título de reparação por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56609254920228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nesta senda, o § 3º do art. 292 autoriza ao juiz corrigir de ofício “o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, de forma que o valor da causa pode ser obtido, no caso em análise, pela soma do valor de R$ R$ 75.493,12 (setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos), referente ao contrato objeto da ação, com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante pleiteado a título de danos morais, perfazendo o total de R$ 95.493,12 (noventa e cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos).
Destarte, com a adequação do montante, o valor da causa ultrapassa quarenta vezes o salário mínimo, critério legal para a definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, impondo o prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Destaque-se que a conversão do procedimento é admitida pela jurisprudência, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo para as partes, especialmente neste momento processual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE RITOS.
PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPONHA PREJUÍZO AO RÉU.
DÚVIDA QUANTO AO PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA ESTABELECER O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PREJUÍZO AO RÉU.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - APL: 00001809420118020035 AL 0000180-94.2011.8.02.0035, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 19/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2017).
Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso em tela, há pedido de concessão de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência e indicação de que a autora é pessoa aposentada, de forma que defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa física e os documentos juntados ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, verifica-se que o autor é pessoa idosa, de forma que faz jus à prioridade processual garantida pelo art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade do contrato e da inscrição, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido antecipatório merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que o contrato de financiamento de ID 471065687 foi realizado em nome da autora, porém com endereço e dados de contato diversos daquele indicado no comprovante de residência anexado aos autos no ID 471065683.
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação de financiamento para aquisição do veículo indicado, da divergência entre os endereços indicados no contrato e no comprovante de residência da parte autora (ID 471065687 e 471065683), bem como da informação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, conforme consulta anexada aos autos no ID 471065690, e da inscrição da autora em cadastros de restrição ao crédito (ID 471065691).
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo fato de que a manutenção da parte autora em cadastros de inadimplentes implica a sua restrição ao crédito, vulnerando a sua condição financeira e seu acesso ao crédito. É oportuno ressaltar que, em se tratando de pedido relacionado à inexistência de contratação, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA.
SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
JUROS.
TERMO INICIAL. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome do autor, bem como das dívidas derivadas dos referidos contratos; determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos cuja anotação foi pedida pela dívida declarada inexistente; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2.
A fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários.
Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479, STJ). 3.
Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor - tornando prescindível o debate acerca da existência de culpa ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
Demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras e as concessionárias responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do CPC e nos artigos 14 e 17 do CDC, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação. 5.
Devida a indenização por danos morais à parte que tem dois contratos de financiamento fraudulentos realizados em seu nome, com a aquisição de veículos perante instituições bancárias e concessionárias distintas, que acarretaram o registro de multas e infrações em sua documentação, além de inscrições de seus dados em cadastros de inadimplentes. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 7.
Em casos de dano moral derivado de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.
Contudo, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, porquanto menos prejudicial aos recorrentes. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07047634320198070009 DF 0704763-43.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
No caso concreto, o autor foi negativado indevidamente em razão da inadimplência de um contrato de financiamento fraudulento, realizado em seu nome por terceiro. 2.
Dano moral in re ipsa.
Incidência do verbete 89 da súmula do TJRJ.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso.
Manutenção em prestígio ao enunciado 343 da súmula do TJRJ. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00363942920188190209, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 26/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que os valores poderão ser cobrados posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que a uma vez que a restrição ao crédito da parte autora poderá lhe privar de realizar atos de sua vida civil.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do contrato e determinar à parte ré que retire, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto desta ação, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, arbitro o valor da causa no montante de R$ 95.493,12 (noventa e cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos).
Noutra senda, diante da conversão do rito dos juizados especiais cíveis ao procedimento comum, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da conversão e, em relação ao pedido de intimação da revenda P S COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, nome fantasia BOX 10 AUTOMÓVEIS, informar se deseja incluir a empresa supracitada no polo passivo da presente ação.
Por fim, declino a competência do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, e determino ao Cartório que retifique os autos para que conste o valor da causa arbitrado, com a consequente alteração de procedimento para o procedimento comum.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: _____/_____/____, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 08:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/11/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:37
Expedição de decisão.
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30/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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