TJBA - 8000791-04.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-04.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) I R DECISÃO EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, além de indenização por dano moral. Na sentença sob ID 88760430, o magistrado precedente proclamou a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu o processo com resolução do mérito, tendo em vista a Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, considerando que, entre a data do saque e a data do ingresso da ação, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, com o intuito de afastar a prescrição proclamada e viabilizar o prosseguimento da ação, argumentando que, que de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP (ID 88760433). As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 88760437. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, como visto, de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/9/2023, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), proclamou a prescrição da pretensão ressarcitória de supostos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP. Confira-se trecho da ementa do precedente paradigmático referenciado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: 'É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32'. 9.
Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'.
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Restou assentado naquele julgado, portanto, que, em se tratando de demanda ajuizada contra a instituição financeira, em virtude de eventual má gestão em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que incidirá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. Por sua vez, no âmbito desta Corte, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, assim compreendido como a data em que o autor toma conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PASEP, conta-se a partir da data em que este realiza o saque da quantia nela disponível. Nesse sentido, vale conferir os precedentes: "APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP.
DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO.
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO.
PREFACIAL.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA.
DATA DO SAQUE.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
TEMA 1.150, DO STJ.
MÉRITO.
ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP.
VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE.
ENCARGO.
SATISFAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO.
DESPROVIMENTO." (TJBA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDO PIS/PASEP.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
TEMA 1150 STJ.
JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AFASTADA.
IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Tendo a Apelante tido conhecimento do desfalque por ocasião do saque por aposentadoria da sua conta individualizada do PASEP, em 06/12/2017 e que a ação foi ajuizada em 18/12/2019, não há que se falar em prescrição. (…)" (TJBA - Apelação: 80136314720198050080, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 4/3/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/3/2024) Consequentemente, tendo em vista que, in casu, entre a data do saque decorrente da aposentadoria (29/4/2010), constante do extrato de ID 88756961, e a propositura da ação, em 6/6/2024, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, patenteada está a ocorrência da prescrição. Destarte, considerando que as questões tratadas no recurso foram resolvidas por meio de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o feito comporta o juízo unipessoal desta relatora, conforme autoriza o artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil. Com tais razões, impositiva é a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, porém mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto deferida a gratuidade da Justiça à autora. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 5 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
22/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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05/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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21/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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11/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 10:12
Expedição de intimação.
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27/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 18:48
Expedição de intimação.
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11/03/2025 18:48
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000791-04.2024.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Requerente: Edite Cipriano Do Nascimento Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Hortencia Souza Da Cruz (OAB:BA69213) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000791-04.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ (OAB:BA69213) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico.
Caso sejam documentos, junte-os.
Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as.
Tratando-se de prova pericial, especifique-a.
O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:40
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:18
Expedição de citação.
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31/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 07:31
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/07/2024 13:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 18:27
Decorrido prazo de EDITE CIPRIANO DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:24
Expedição de citação.
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25/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
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25/06/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/07/2024 13:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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25/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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