TJBA - 8063804-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 11:04 Baixa Definitiva 
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                                            07/04/2025 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 11:04 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:40 Decorrido prazo de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:40 Decorrido prazo de VALDENILSON JESUS SILVA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 04:03 Publicado Ementa em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 09:35 Conhecido o recurso de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            10/03/2025 17:31 Conhecido o recurso de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            10/03/2025 17:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/03/2025 16:38 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            05/02/2025 17:02 Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            03/02/2025 18:03 Solicitado dia de julgamento 
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                                            03/02/2025 13:30 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            03/02/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 00:34 Decorrido prazo de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 15:50 Juntada de carta 
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                                            06/11/2024 15:46 Juntada de Ofício 
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                                            05/11/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8063804-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Asa Branca Transmissora De Energia S.a.
 
 Advogado: Murilo De Oliveira Filho (OAB:SP284261-A) Agravado: Valdenilson Jesus Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063804-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
 
 Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261-A) AGRAVADO: VALDENILSON JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA que, nos autos da “Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse” n° 8001382-62.2024.8.05.0218, proposta em face de VALDENILSON JESUS SILVA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
 
 A Agravante propôs a demanda, afirmando que é responsável, na condição de concessionária de serviço público, pela construção do empreendimento denominado de Linha de Transmissão Morro do Chapéu II – Poções III que interligará duas subestações de energia localizadas em diversos municípios baianos.
 
 Alegou que, para a implementação do empreendimento, precisará instituir a servidão administrativa na “Fazenda Boa Vista” pertencente ao Agravado inscrita nas matrículas n. 8.933 e 9.088 e situada no município de Lajedinho/BA, porém não obteve êxito nas tratativas extrajudiciais (ID. 459576534).
 
 O magistrado primevo indeferiu o pedido de concessão de medida liminar para imissão provisória na posse (ID. 465833132).
 
 Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
 
 Afirmou que preencheu todos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, inclusive o depósito em juízo da quantia indenizatória por ela ofertada à parte contrária, fazendo jus, assim, à imissão provisória na posse.
 
 Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferida a imissão provisória na posse pela Agravante (ID. 71466491). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório.
 
 Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
 
 O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes, na forma do artigo 300 do mesmo diploma processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar para imissão provisória na posse pela Agravante.
 
 Nas razões recursais, a Agravante sustentou que preencheu todos os requisitos para a obtenção da medida liminar que constam no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41.
 
 Os argumentos suscitados na irresignação mostram-se relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 A servidão é o direito real sobre coisa alheia que dá utilidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente, na forma do art. 1.378 do Código Civil.
 
 A servidão administrativa pretende atingir interesse público, podendo ser instituída por acordo ou por sentença judicial.
 
 Em ambos os casos, o art. 5º, XXIV da Constituição Federal assegura que haja indenização prévia e justa ao expropriado, com o intuito de minorar os prejuízos sofridos por ele.
 
 O princípio da indenização prévia e justa, porém, poderá ser relativizado quando for invocado o caráter de urgência da medida, na forma do art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
 
 Segundo esse dispositivo legal, demonstrada a urgência, o juiz concederá a imissão provisória na posse antes da devida instrução processual e formação do contraditório: Art. 15.
 
 Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
 
 No caso dos autos, a Agravante é responsável pela implementação da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II – Poções III e, para isso, terá que instituir servidão administrativa na “Fazenda Boa Vista” pertencente ao Agravado.
 
 Em exame de cognição sumária, a Agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito reivindicado de imitir-se provisoriamente na posse do bem, vez que comprovada a urgência na instituição da servidão administrativa e depositado o valor indenizatório exigido pelo art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme se extrai do comprovante de depósito em juízo juntado nos autos originários (ID’s. 463014206 e 463014207).
 
 O perigo de dano no caso concreto também está evidenciado, pois a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada acarretaria o retardamento da entrega de serviço público essencial à população dos municípios beneficiados assegurado pelo art. 21 da Constituição Federal.
 
 Ressalte-se que não se verifica o perigo de dano reverso.
 
 Isso porque se trata de área já declarada como de utilidade pública (ID’s. 459578120 e 459578121, dos autos originários).
 
 Além disso, o depósito realizado com base nos laudos juntados pela Agravante é apenas para fins de deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem, não se confundindo com o valor definitivo da indenização (ID’s 459578117 e 459578119). É plenamente possível que o valor inicialmente depositado a título de indenização venha a ser complementado posteriormente, sem qualquer prejuízo para o Agravado, após a realização de perícia definitiva em momento oportuno e sob o crivo do contraditório.
 
 Nesse sentido, é o entendimento que se extrai deste Egrégio TJBA e dos demais Tribunais Pátrios em casos similares, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
 
 INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório.
 
 A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJ-BA - AI: 80217180420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - URGÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DECRETO LEI n. 3.365/41 - MANTIDA A IMISSÃO NA POSSE - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (STJ- REsp. 1139701/SP) - Atendidos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41, quais sejam, a declaração de urgência do Poder Público e o depósito prévio, observado ainda o prazo de 120 dias da declaração de urgência, o expropriante tem o direito subjetivo à imissão provisória - Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida. (TJ-MG - AI: 10000212038780001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Verifica-se, portanto, que a Agravante demonstrou a sua probabilidade de direito e o perigo de dano no caso concreto, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para que seja deferido o pedido de concessão de tutela provisória.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, autorizando a imissão provisória na posse pela Agravante, para que sejam iniciadas as obras necessárias à implementação da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II – Poções III no imóvel “Fazenda Boa Vista” pertencente ao Agravado.
 
 Dê-se ciência ao juízo da causa.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
 
 Desa.
 
 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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                                            02/11/2024 03:18 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 02:42 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 13:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2024 05:31 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            18/10/2024 05:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 20:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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