TJBA - 8164370-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:05
Decorrido prazo de EVERALDO LEAL CAMPELO em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:05
Decorrido prazo de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
01/08/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2025 10:00 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8164370-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everaldo Leal Campelo Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164370-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO LEAL CAMPELO Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EVERALDO LEAL CAMPELO, contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora aduziu, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 422056585.
Coligiu, aos autos, documentos e procuração (ID’s 422056592/59212).
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da acionada (ID 422110224), foi reservada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.
Apresentada contestação no ID 425831724, acompanhada de instrumento de mandato, atos constitutivos e documentos (ID’s 425831726/1746).
Réplica ao ID 441012855.
Documentação colacionada aos ID’s 441012858/15211.
Manifestação apresentada pela parte ré (ID 458809558). É O QUE CUMPRE RELATAR.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID 422056607.
Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras à autora/impugnada, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o(a) consumidor(a), parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a parte demandada não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em sede preliminar, pugna a requerida a retificação do valor da causa.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, verifico a ausência de incorreção no valor atribuído a causa pela parte autora, considerando a somatória dos valores pleiteados a título de dano material e moral.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Pugna, a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das parcelas referentes à contratação dos serviços de negociação administrativa.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
A plausibilidade do direito invocado repousa, em sede de juízo de cognição sumária, no conteúdo dos documentos colacionados no ID 422059212, os quais evidenciam a realização de cobranças acerca do contrato discutido nos autos, cuja nulidade se pleiteia em razão da presença de vícios no veículo objeto da contratação.
O perigo de dano repousa, por seu turno, na possibilidade de serem causados prejuízos morais e materiais ao demandante, na hipótese de ser mantida a cobrança dos valores, ocasionando abalos à imagem e obstáculos à consecução de crédito.
Isto posto, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, defiro os pedidos emergenciais, para determinar que a parte ré: a) no prazo de 05 dias, suspenda as cobranças oriundas do contrato; b) interrompa as cobranças por e-mail e telefones; c) e abstenha-se inscrever o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (-), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (-), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso desta decisão, sem prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC), com a aplicação de multa.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento – fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre a produção probatória.
P.I.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8164370-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Everaldo Leal Campelo Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164370-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO LEAL CAMPELO Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EVERALDO LEAL CAMPELO, contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora aduziu, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 422056585.
Coligiu, aos autos, documentos e procuração (ID’s 422056592/59212).
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da acionada (ID 422110224), foi reservada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.
Apresentada contestação no ID 425831724, acompanhada de instrumento de mandato, atos constitutivos e documentos (ID’s 425831726/1746).
Réplica ao ID 441012855.
Documentação colacionada aos ID’s 441012858/15211.
Manifestação apresentada pela parte ré (ID 458809558). É O QUE CUMPRE RELATAR.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID 422056607.
Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras à autora/impugnada, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o(a) consumidor(a), parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a parte demandada não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em sede preliminar, pugna a requerida a retificação do valor da causa.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, verifico a ausência de incorreção no valor atribuído a causa pela parte autora, considerando a somatória dos valores pleiteados a título de dano material e moral.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Pugna, a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das parcelas referentes à contratação dos serviços de negociação administrativa.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
A plausibilidade do direito invocado repousa, em sede de juízo de cognição sumária, no conteúdo dos documentos colacionados no ID 422059212, os quais evidenciam a realização de cobranças acerca do contrato discutido nos autos, cuja nulidade se pleiteia em razão da presença de vícios no veículo objeto da contratação.
O perigo de dano repousa, por seu turno, na possibilidade de serem causados prejuízos morais e materiais ao demandante, na hipótese de ser mantida a cobrança dos valores, ocasionando abalos à imagem e obstáculos à consecução de crédito.
Isto posto, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, defiro os pedidos emergenciais, para determinar que a parte ré: a) no prazo de 05 dias, suspenda as cobranças oriundas do contrato; b) interrompa as cobranças por e-mail e telefones; c) e abstenha-se inscrever o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (-), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (-), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso desta decisão, sem prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC), com a aplicação de multa.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento – fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre a produção probatória.
P.I.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
05/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
19/04/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:36
Decorrido prazo de EVERALDO LEAL CAMPELO em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2023 04:14
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
03/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO LEAL CAMPELO - CPF: *16.***.*78-87 (AUTOR).
-
27/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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