TJBA - 8000513-03.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000513-03.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Rosli Nascimento Dos Santos Advogado: Ubiratan Maximo Pereira De Souza Junior (OAB:MT20812/O) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-03.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ROSLI NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:MT20812/O) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Rosli Nascimento dos Santos, por meio de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, pelos fatos e fundamentos ali expostos, ID nº 432021702.
Decisão de ID nº 432446573, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Do predito despacho não houve insurgência por meio do recurso cabível, nem mesmo o recolhimento das custas devidas. É o breve relato.
Decido.
Até a presente data, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, desse modo, com fulcro no art. 290 do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 6 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
30/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSLI NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 10:50
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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15/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSLI NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:10
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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01/03/2024 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a ROSLI NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*91-67 (REQUERENTE).
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23/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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