TJBA - 8000430-30.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LISSANDRA MARIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 22:57
Decorrido prazo de LISSANDRA MARIA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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15/04/2025 11:01
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000430-30.2024.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Miranda Lopes Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Reu: Lissandra Maria Dos Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000430-30.2024.8.05.0268 [Correção Monetária, Duplicata] EXEQUENTE: Nome: MIRANDA LOPES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Endereço: Rua José Novato, 05, DC5, URANDI - BA - CEP: 46467-000 EXECUTADO(A): Nome: LISSANDRA MARIA DOS SANTOS Endereço: Povoado Núcelo I, s/n, Zona Rural, URANDI - BA - CEP: 46350-000 VALOR DA CAUSA: R$ 495,47 DESPACHO
Vistos.
O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial.
Cite-se o(a) devedor(a), pelo correio com Aviso de Recebimento, para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito em execução (art. 829).
Não efetuado o pagamento, promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art. 831).
Efetuada a penhora, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Não encontrado o(a) devedor(a) ou inexistindo bens penhoráveis, determino a imediata extinção do feito, devolvendo-se os documentos ao(à) autor(a), com fundamento no art. art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/10/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:05
Expedição de citação.
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22/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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