TJBA - 8001312-40.2024.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIPO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:16
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:16
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE CIPO em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:54
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 12:22
Expedição de intimação.
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ DECISÃO 8001312-40.2024.8.05.0058 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cipó Impetrante: Juliana Oliveira Dos Santos Advogado: Jadiel Luciano Oliveira Dos Santos (OAB:SE16934) Impetrado: Municipio De Cipo Impetrado: Camara De Vereadores De Cipo Impetrado: Instituto Acao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001312-40.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ IMPETRANTE: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JADIEL LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:SE16934) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CIPO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR, contra ato ilegal e abusivo dos réus, nos autos qualificados, no bojo do Concurso Público de Provas e Títulos nº 01/2024, da Câmara de Vereadores do Município de Cipó-BA.
Em síntese, a impetrante alega que no Gabarito Pós-Recursos da Prova Objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos n° 01/20241, homologado no dia 03/07/2024, pela COMISSÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO N° 01/2024, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIPÓ-BA (COMISSÃO ESPECIAL), foram percebidos erros grosseiros na correção da prova objetiva do cargo de Agente de Contratação, que acabaram comprometendo a lisura do certame e a correta classificação dos candidatos, inclusive a da IMPETRANTE.
Diante disso, requereu a impetrante, liminarmente, que fosse determinada a anulação da questão nº 40 da prova de Agente de Contratação, com consequente reavaliação da nota da impetrante.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX , prevê: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Pois bem, o Impetrante busca ver seja concedida a segurança, para que seja anulada a questão nº 40 da prova objetiva do cargo de Agente de Contratação da Câmara Municipal de Cipó-BA.
A princípio, cumpre ser observado que a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, inc.
III, da lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito da Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.
Portanto, ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que são convincentes os argumentos expendidos pela parte impetrante para o deferimento da liminar.
Ao analisarmos a questão trazida pela parte autora, percebe-se que embora tenha a banca Examinadora em seu gabarito preliminar considerado como correta a alternativa A da questão 40: "Apenas as afirmativas I, IV e V estão corretas”, a assertiva I também não está correta, na medida em que o enunciado não se encontra devidamente redigido.
Assim, sem aprofundamento da matéria, a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença, percebe-se que há manifesta probabilidade de erro na correção da questão 40, o que robustece as suas alegações jurídicas do impetrante.
Nesses casos, o Poder Judiciário tem legitimidade para examinar a legalidade do ato administrativo impugnado, sem que isso caracterize substituição da banca examinadora.
Isso porque o erro, neste caso, é teratológico, de tal forma que configura como ilegal o ato administrativo.
Nesse sentido, se tratando de defeito grosseiro, os Tribunais Superiores entendem ser possível a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas." (MS 30859, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Associados aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já analisados, ao perigo da demora configurado, diante da situação em que se encontra a autor, estando o processo convocatório em sua fase final, tenho que resta autorizado o deferimento da tutela de urgência, ainda que de natureza cautelar.
Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, presentes o “fumu boni iuris” e o “periculum in mora”, com supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a SUSPENSÃO imediata do Concurso Público nº 01/2024, referente ao cargo de Agente de Contratação, até o julgamento definitivo do presente writ, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, a ser custeada pela autoridade coatora Presidente da Câmara Municipal de Cipó, além da prática do crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.
Ao cartório: 1.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, por mandado, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que entender pertinentes. 2.
Transcorrido o prazo mencionado acima, dê-se vista ao Ministério Público. 3.
Intime-se, pessoalmente, o Presidente da Câmara Municipal de Cipó, acerca da presente decisão. 4.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora.
A presente decisão tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se.
Cumpra-se com urgência.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
04/11/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:23
Expedição de decisão.
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01/11/2024 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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