TJBA - 8006078-12.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006078-12.2020.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Eliselandia Santos Oliveira Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518) Inventariado: Welhiton De Souza Santos Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através de sua patronesse, a suplicante permaneceu silente; intimada pessoalmente para o impulso processual, a mesma quedou-se inerte.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.
Custas pela requerente, a qual fica isenta do respectivo pagamento, por ser beneficiária da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 08:57
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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24/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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24/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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06/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:22
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2023 13:28
Expedição de intimação.
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:34
Decorrido prazo de NADIA CARDOSO FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 14:00
Juntada de informação
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07/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 07:26
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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